HDE 11929/EX (2025/0138838-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C K R DA CREQUERENTE:S WADVOGADOS:ANDRE GIANNINI - SP299791ANDRÉ LUIS MESQUITA DA ROCHA - SP383889REQUERIDO:C K R DA CREQUERIDO:S WADVOGADOS:ANDRE GIANNINI - SP299791ANDRÉ LUIS MESQUITA DA ROCHA - SP383889
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por C. K. R. da C., em conjunto com S. W., que tem por objeto título de divórcio oriundo da Prefeitura de Gifu-ken, Mizuho-shi, Japão.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 24-29).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fl. 9 e-STJ), acompanhada de apostila (fl. 8) e tradução oficial (fl. 10). O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN