Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. A R (REQUERENTE), 2. M W T (REQUERIDO)
- Advogado
- PRISCILA DOS REIS GOULART (OAB 182192/RJ)
HDE 11928/EX (2025/0138862-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A ROUTRO NOME:A R TADVOGADO:PRISCILA DOS REIS GOULART - RJ182192REQUERIDO:M W T
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por A. R., que tem como requerido M. W. T., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
Intimada a manifestar-se sobre eventual causa que justificasse a homologação de divórcio na modalidade qualificada, a parte autora argumentou (fl. 85):
Antes de ingressar com a presente demanda judicial, a parte autora valeu-se da via extrajudicial, como ora comprova por meio dos documentos anexos. Foram realizados requerimentos tanto por meio da Central de Registro Civil (CRC) quanto diretamente ao 1º Ofício do 1º Subdistrito de Santos/SP, de Registro Civil das Pessoas Naturais , onde se lavrou o assento de casamento.
Todavia, todos os pedidos foram indeferidos, sob a justificativa de que o assento conteria menção a bens e à existência de filhos - o que, conforme bem pontuado por Sua Excelência o Sr. Ministro, não corresponde à realidade do caso concreto.
Resta evidente, por meio dos e-mails trocados, dos protocolos e das fundamentações encaminhadas, que a parte autora demonstrou tratar-se de hipótese apta à homologação extrajudicial, ante a inexistência de bens a partilhar e de filhos menores ou incapazes. Ainda assim, permaneceu a negativa da serventia, que se posicionou no sentido de exigir provocação judicial.
Diante dessa recusa reiterada por parte do Ofício de RCPN do 1o Subdistrito de Santos, não restou alternativa à parte autora senão o ajuizamento da presente ação.
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e Provimento CNJ n. 149/2023).
Em casos como o presente, nos termos preceituados pelos e 465 do Provimento CNJ n. 149/2023, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não configurando, portanto, hipótese de competência deste Tribunal.
