Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RAFAEL ALEXANDRE VALADAO (IMPETRANTE)
- Advogado
- RAFAEL ALEXANDRE VALADAO (OAB 030232/DF)
HC 997371/MG (2025/0138877-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL ALEXANDRE VALADAOADVOGADO:RAFAEL ALEXANDRE VALADAO - DF030232IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:I R DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de I R DE A em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.123283-1/000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do crime de estupro de vulnerável em contexto de violência doméstica.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Alega que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Discorre que não há indícios suficientes de materialidade da prática delitiva, ante a ausência de provas dos fatos, além da existência de conflitos com a família da vítima que podem prejudicar a veracidade do depoimento das testemunhas.
Afirma que o estado de saúde do paciente autoriza a concessão de prisão domiciliar a este.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar ou sua substituição por prisão domiciliar, ainda que, subsidiariamente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
