HC 997305/SP (2025/0138926-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ROBSON FERNANDO PORTO MECHAADVOGADO:ROBSON FERNANDO PORTO MECHA - SP361896IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO CASSIUS VERDERIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO CASSIUS VERDERIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1500048-55.2020.8.26.0430.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulo de Faria, na ação penal n. 1500048-55.2020.8.26.0430, à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, bem como ao ressarcimento das vítimas no valor de R$ 12.414,00 (doze mil quatrocentos e quatorze reais), pela prática do delito previsto no artigo 171, §2°, VI c/c artigo 71, ambos do Código Penal (fls. 34-43).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena para 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, e 14 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (fls. 22-27), com trânsito em julgado certificado.
Na presente impetração, alega-se que houve desproporcionalidade na fixação do regime semiaberto, pois o paciente é primário, portador de bons antecedentes, e a pena aplicada é inferior a 4 anos, sem violência ou grave ameaça, o que configuraria ilegalidade manifesta (fls. 12). Sustenta-se que o paciente é portador de doenças graves, como HIV, doença arterial coronariana triarterial, insuficiência renal crônica e hipertensão, necessitando de cuidados médicos não disponíveis no sistema prisional, o que justificaria a concessão de prisão domiciliar (fls. 13-14). Afirma-se que a imposição de regime mais gravoso exige fundamentação idônea, baseada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que não ocorreu no caso (fls. 12).
Requer, ao final, a concessão da ordem para fixar o regime inicial aberto para início de cumprimento de pena e/ou concessão de prisão domiciliar pelo grave estado de saúde do paciente (fls. 21).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pelos critérios empregados para o estabelecimento do regime inicial prisional.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO