Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. PAULO FRANCISCO PERES LUCAS (IMPETRANTE), 2. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMILIA E DAS SUCESSOES DE COTIA - SP (IMPETRADO)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1088645/SP (2026/0139078-0)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:PAULO FRANCISCO PERES LUCASADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMILIA E DAS SUCESSOES DE COTIA - SPPACIENTE:P F P L
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo próprio paciente P. F. P. L., objetivando a suspensão da ordem de prisão civil decretada pelo prazo de 30 (trinta) dias, no bojo do cumprimento provisório - autos n. 0006379-49.2024.8.26.0152, apontando como ato coator decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia/SP.
Na inicial do presente writ (fls. 2-6, e-STJ), o impetrante defende, em síntese, a ilegalidade da ordem de prisão civil, diante da impossibilidade absoluta de pagamento dos alimentos fixados. Aduz que não possui bens, teve sua empresa encerrada, sobrevive de trabalhos informais e faz pagamentos parciais mensais, o que evidencia a boa-fé. Argumenta que reside de favor em imóvel que se encontra sob ordem judicial de despejo.
Pede, por fim, a suspensão imediata da ordem de prisão e subsidiariamente a aplicação de medidas menos gravosas, compatíveis com a sua realidade econômica.
É o relatório.
Decido.
O pleito não merece sequer conhecimento.
1. De início, destaca-se que a matéria veiculada pelo impetrante no presente writ já fora apreciada em anterior habeas corpus, registrado sob o n. HC 1.049.951/SP, impetrado em face do mesmo ato ora apontado como coator, qual seja: decisão de primeiro grau proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia/SP, no bojo do cumprimento provisório - autos n. 0006379-49.2024.8.26.0152.
De acordo com a orientação desta Corte Superior, "na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp n. 2.007.185/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.).
