SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 997918/PE (2025/0139131-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:IGOR ANDRE VENTURA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de IGOR ANDRE VENTURA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0001049-60.2023.8.17.5001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 01 (um) ano 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, visando a absolvição do paciente, sob o argumento de nulidade nas provas obtidas medidante violência, também requereu pelo redimensionamento da pena, notadamente à primeira fase da dosimetria, mas o apelo não foi provido, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA POR VIOLÊNCIA POLICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO ANTE À REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A defesa sustentou a imprestabilidade das provas, sob o argumento de que teriam sido obtidas mediante violência policial. O laudo apontou apenas um pequeno corte contuso na sobrancelha do réu, sem indícios de que seria por agressão e se feito pelos policiais, e deveria estar sujeito a comprovação em autos próprios, inexistindo até o momento comprovação no sentido do alegado. Ademais, os depoimentos colhidos foram coerentes e corroboraram a dinâmica dos fatos. Ainda que houvesse eventual excesso na abordagem, isso não invalida a prova, uma vez que a materialidade e a autoria do crime a que respondeu o réu foram confirmadas por outros elementos probatórios independentes, inclusive a confissão.
2. A materialidade delitiva foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos testemunhais e pela apreensão dos bens subtraídos em posse do réu. A autoria é incontestável, pois o acusado foi surpreendido na posse dos objetos furtados e confessou a prática do delito em ambas as fases do processo.
3. A pena-base foi fixada em 2 (dois) anos de reclusão, considerando os maus antecedentes e as consequências do crime. Na segunda fase, a confissão espontânea foi corretamente compensada com a reincidência. Na terceira fase, foi aplicada a causa de diminuição de pena da tentativa (art. 14, II, do CP), reduzindo a pena para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. O recorrente é reincidente, justificando-se a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e da Súmula 269 do STJ.
4. Recurso desprovido. Mantida a condenação. Decisão unânime." (fl. 29).
No writ, a defesa busca a absolvição do paciente, sob a alegação de que as provas produzidas são nulas, em razão da violência policial sofrida pelo paciente no momento da prisão.
Subsidiariamente, pretende o redimensionamento da pena do paciente, defendendo que a valoração negativa atribuída pelo Tribunal impetrado, em razão das consequências do crime não está em consonância com o entendimento desta Corte.
Requer a concessão da ordem para absolver o paciente e, subsidiariamente, pretende a revisão da dosimetria da pena.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, alternativamente, pede pela denegação da ordem (fls. 263/269).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a declaração da nulidade das provas produzidas nos autos, bem como a absolvição do paciente, alternativamente, pretende o paciente o redimensionamento da pena, notadamente na primeira fase.
A Corte a quo entendeu pela legalidade da abordagem realizada, como se vê:
No entanto, não há nos autos elementos que demonstrem abuso de autoridade por parte dos policiais. O próprio laudo descarta lesões graves e não sugere agressão desproporcional, mas indica compatibilidade com resistência à abordagem.
Ainda, o Termo de Audiência de Custódia destaca que: "O preso afirmou ter sofrido violência policial, mas a análise preliminar do laudo médico indicou apenas pequena equimose na região frontal da cabeça. A lesão não impediu o preso de compreender e responder às perguntas formuladas durante a audiência."
Além disso, os policiais que participaram da abordagem prestaram depoimento coerente e afirmaram: "O suspeito tentou fugir ao ver a viatura e acabou caindo da bicicleta. No momento da abordagem, estava consciente e sem sinais de lesões graves. Providenciamos o atendimento na UPA de Caxangá."
Importante ressaltar que, ainda que houvesse qualquer excesso na abordagem policial, isso não implica a nulidade das provas colhidas, uma vez que a materialidade e a autoria do crime foram comprovadas por outros elementos probatórios independentes, como os depoimentos das testemunhas, a apreensão dos bens furtados e a confissão do próprio acusado.
(...)
No caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas foi confirmada em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, por depoimentos de testemunhas e pela apreensão dos objetos furtados em posse do réu. Assim, não há que se falar em nulidade das provas. (fls. 22/23)
Desse modo, a Corte local afastou a alegação de nulidade da prova, em razão da apontada violência policial, pois não evidenciada, de plano, especialmente diante da fuga relatada e da queda da bicicleta. Além disso, frisou-se que eventual excesso na atuação policial não contaminaria a prova, especialmente porque a condenação não se baseou exclusivamente nos elementos colhidos na fase inquisitorial.
Nesse contexto, é certo que o exame da apontada ilegalidade demandaria o reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM DIVERSAS PROVAS LÍCITAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de flagrante ilegalidade.
2. O Tribunal de origem concluiu que a condenação do réu foi embasada em provas independentes, não contaminadas por eventual excesso de força policial.
3. A defesa alegou ilegalidade na prisão em flagrante devido à violência policial, requerendo a anulação da condenação e o trancamento da ação penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, na ausência de flagrante ilegalidade denação foram contaminadas por suposta violência policial.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
7. As provas que embasaram a condenação foram obtidas de forma independente e não foram contaminadas por eventual excesso policial.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Provas independentes não são contaminadas por eventual excesso policial.
[...]..
(EDcl no HC n. 945.569/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL. PLEITO PREJUDICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 648 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NULIDADE. SUPOSTA AGRESSÃO AO AGRAVANTE PELOS AGENTES ESTATAIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
In casu, da leitura da sentença condenatória, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau manteve a custódia cautelar do agravante, agregando fundamentos novos ao decreto prisional, tendo ressaltado que: "Considerando que o réu respondeu ao processo preso, foi condenado ao regime fechado, é reincidente, havendo reiteração delitiva, indefiro o direito de apelar em liberdade". Dessa forma, quanto à ausência de fundamentos da prisão preventiva, o pleito encontra-se prejudicado.
2. As razões expendidas pelo juízo de primeiro grau para indeferir o pedido de nulidade em razão da busca pessoal não mais subsistem.
Após encerrada a devida instrução processual, fundamentos diversos e complementares foram apresentados pelo magistrado sentenciante.
Assim, diante do novo contexto fático, evidente a perda do objeto do presente reclamo. Os novos fundamentos devem ser submetidos perante o Tribunal a quo antes de serem aqui analisados, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
3. O pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa fica prejudicado com a superveniência de sentença condenatória.
Inteligência da Súmula n. 648 desta Corte Superior de Justiça, que dispõe que "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus".
4. No que se refere à alegada agressão por um dos guardas e possível nulidade da prisão, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "A comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada" (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (grifos nossos)
Ao aplicar a pena, o Magistrado de primeiro grau exasperou a pena-base, nos seguintes termos:
A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação da conduta, não exacerbou os elementares do crime.
O acusado anota maus antecedentes, tendo sido condenado por furto qualificado nos autos do processo n° 0070566-74.2010.8.17.0001, com trânsito em julgado em 21/10/2015 e por roubo majorado no processo n° 0063854-34.2011.8.17.0001, tendo sido extinto o cumprimento da pena em 23/03/2015.
HÁ, ainda, registro de outra condenação definitiva, que será valorada na segunda fase da dosimetria, enquanto circunstância agravante.
Quanto à conduta social – comportamento no âmbito do lar, vizinhança e local de trabalho – e à personalidade, nada foi apurado.
O motivo do crime é a vantagem econômica, inerente aos delitos contra o patrimônio.
As consequências da infração são desfavoráveis, já que, segundo o representante da vítima, os bens subtraídos não prestaram mais.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do crime.
Nos termos do artigo 59 do CPB, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias, às consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, fixo a pena-base em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. (fl. 119)
Desse modo, a exasperação da pena foi realizada com fundamento nos maus antecedentes do paciente, bem como nas consequências do crime, tendo em vista que os pertences da vítima foram inutilizados após o furto.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 20/5/2021)
Ademais, "a teor da jurisprudência desta Corte, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, onde se deve observar não só os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mas também o da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime. Assim, faz parte do juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, não estando obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena- base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou, até mesmo, outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório" (AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024).
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL DESPROVIDA NA ORIGEM. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE AUMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a dosimetria da pena fixada em revisão criminal.
2. O Juízo da Vara do Júri e Execuções Criminais de Piracicaba/SP condenou a paciente à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de homicídio duplamente qualificado na forma tentada.
3. A defesa técnica ajuizou revisão criminal alegando ilegalidades na dosimetria da pena, que foi julgada improcedente em decisão monocrática, mantida em agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente: (i) na majoração da pena-base em 1/4 na primeira fase, considerando a conduta social e os antecedentes; (ii) na aplicação da fração de 1/5 na segunda fase, referente à agravante do motivo torpe; e (iii) na fixação da causa de diminuição pela tentativa na fração de 1/3 na terceira fase.
III. Razões de decidir
5. A dosimetria da pena é um juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades do caso concreto, e só pode ser revista em caso de ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade evidente.
6. As instâncias ordinárias justificaram concretamente a majoração da pena-base em 1/4, considerando as circunstâncias do crime e os antecedentes dos réus, o que está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
7. A aplicação da fração de 1/5 na segunda fase, referente à agravante do motivo torpe, foi fundamentada nas particularidades do fato, não sendo possível revisá-la sem reexame fático-probatório, inadmissível em habeas corpus.
8. A fração de 1/3 para a causa de diminuição pela tentativa foi adequada, considerando a razoável aproximação entre as condutas e o resultado pretendido, conforme entendimento do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em caso de ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade. 2. A majoração da pena-base deve ser fundamentada concretamente, considerando as circunstâncias do crime e os maus antecedentes. 3. A aplicação de frações na dosimetria deve ser justificada pelas particularidades do caso, sem reexame fático-probatório em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796.565/SC, j. 20/05/2024; STJ, AgRg no HC 841.609/SP, j.
13/05/2024; STJ, AgRg no R Esp 2.074.103/PA, j. 04/03/2024.
(AgRg no HC n. 943.486/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Na hipótese, a exasperação da pena base foi devidamente fundamentada na existência de condenações criminais pretéritas, bem como nas consequências do crime e desconstituir o referido entendimento, para redimensionar a pena do paciente, implica no reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 997918/PE (2025/0139131-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:IGOR ANDRE VENTURA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.