SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 997836/RJ (2025/0139132-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CHARLLES KENNID DE OLIVEIRA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CHARLLES KENNID DE OLIVEIRA COSTA, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão de Apelação Criminal n. 0803277-45.2023.8.19.0045, prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, a 5 anos de reclusão, e 1 ano de detenção, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 530 dias-multa.
Inconformados, defesa e Ministério Público interpuseram recurso de apelação, os quais foram desprovidos.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal em razão da nulidade processual decorrente da ilicitude das provas.
Argumenta-se que, quando da captura do paciente, não lhe foi informado os motivos de sua prisão, sobre o seu direito de permanecer em silêncio e o de não produzir provas contra si mesmo, além de poder entrar em contato com pessoa da sua confiança.
Alega-se também, de modo subsidiário, que estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo de 2/3.
Assim, o pedido especifica-se no reconhecimento da nulidade do processo e das provas obtidas, com a consequente absolvição do paciente, ou o reconhecimento do tráfico privilegiado, com seus consectários legais.
A medida liminar foi indeferida e as informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 100):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS (AUSÊNCIA DE AVISO DE MIRANDA E VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º, ART. 33, LEI 11.343/06). REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA E REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
É entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator eminente Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator eminente Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
Na análise de ofício, verifica-se a seguinte fundamentação utilizada pelo tribunal de origem (fl. 22):
In casu, como observado pela sentença, a condenação não se baseou única e exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, mas em todo o acervo probatório coligidos aos autos durante a instrução criminal.
Logo, ante o disposto no Enunciado do Verbete Sumular nº 70 do TJERJ, autorizada está a condenação do acusado, ora apelante, pelos crimes de tráfico de drogas e manter sob guarda ou ocultar munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Portanto, há provas robustas da atuação do ora apelante, nas práticas dos delitos de tráfico de drogas e guarda ou ocultar munição de uso permitido, não havendo que se falar em absolvições por fragilidade probatória.
No tocante ao reconhecimento da nulidade processual, observa-se que a condenação foi embasada em um acervo probatório robusto, produzido tanto em sede inquistorial como na audiência de instrução e julgamento, não havendo nulidade a ser declarada.
Neste contexto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a legislação processual não exige o aviso sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, devendo ser assegurado somente no interrogatório, perante a autoridade policial e judicial.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS . AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do agravante do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado com base em depoimentos, laudos e relatórios de investigação que indicam a prática de tráfico de drogas, incluindo a apreensão de crack e maconha, além de mensagens de celular que corroboram a atividade ilícita.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas, ou se há elementos que justifiquem a absolvição do agravante.
4. Outra questão em discussão é a alegada violação do direito ao silêncio e a não autoincriminação durante a abordagem policial.
III. Razões de decidir
5. A condenação está amparada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais, laudos periciais, relatórios de investigação e mensagens de celular, que indicam a prática de tráfico de drogas pelo agravante.
6. A jurisprudência desta Corte não exige que os policiais informem o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, sendo tal prática exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial.
7. A alegada confissão informal dos agentes aos policiais não foi o único elemento de prova a subsidiar a condenação, que está amparada em um conjunto probatório robusto.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser sustentada por depoimentos de policiais, laudos periciais e relatórios de investigação. 2. O aviso sobre o direito ao silêncio deve ser assegurado nos interrogatórios formalizados, perante a autoridade policial e judicial."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 6º, inciso V; CPP, art. 186.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, HC 392.153/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017.
(AgRg no HC n. 985.877/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, requerendo o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e domiciliar e a reavaliação da dosimetria da pena.
2. Fato relevante. A defesa alegou ausência de fundada suspeita para a abordagem, violação ao direito ao silêncio e nulidade da confissão informal. A decisão monocrática considerou a legalidade das buscas e a dosimetria da pena, com base na quantidade e nocividade das drogas apreendidas.
3. As decisões anteriores. A liminar foi indeferida, e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ressaltando a inexistência de ilegalidade no ato impugnado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar foi realizada de forma legal, diante da alegação de ausência de fundada suspeita, e se a dosimetria da pena foi adequada, considerando a quantidade e nocividade das drogas apreendidas.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática concluiu pela legalidade das buscas, com base em indícios prévios da prática de crime, justificando a atuação policial.
6. A alegação de nulidade por falta de aviso do direito ao silêncio não foi acolhida, pois a legislação processual penal não exige tal prática no momento da abordagem.
7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com base na discricionariedade do julgador e na maior gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e nocividade das drogas apreendidas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é legal quando baseada em indícios prévios da prática de crime. 2. A legislação processual penal não exige aviso do direito ao silêncio no momento da abordagem. 3. A dosimetria da pena pode considerar a quantidade e nocividade das drogas apreendidas para justificar o aumento da pena-base".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
(AgRg no HC n. 826.531/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Superado o ponto, a Corte de origem fundamentou o afastamento da minorante no tráfico privilegiado, pois não restou comprovado exercer, o paciente, atividade lícita, indicando a dedicação à atividades criminosas.
Reconhecer de outra maneira demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via de habeas corpus.
Anoto:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, conforme o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. A defesa sustenta indevida presunção de dedicação às atividades criminosas e a ocorrência de bis in idem em razão da utilização da quantidade dos entorpecentes em mais de uma fase da dosimetria, alegadamente contrariando o Tema n. 712/STF.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem, ao analisar os fatos e provas, concluiu com base em elementos concretos que o agravante se dedicava à atividade criminosa, considerada a especialização para o transporte interestadual de grande quantidade de entorpecentes (60,33kg de cocaína) dissimulada em eletrodomésticos lacrados contidos em caminhão de transporte de cargas.
5. A revisão do conjunto probatório para acolher a tese defensiva é inviável na via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
6. A decisão também destacou que a quantidade dos entorpecentes foi utilizada como mero reforço argumentativo na terceira fase da dosimetria, em conjunto com outras circunstâncias concretas, não configurando bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa inviabiliza a aplicação do tráfico privilegiado. 2. A quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas como reforço argumentativo na dosimetria da pena, sem configurar bis in idem, quando conjugadas com outras circunstâncias concretas.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849.414/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgRg no HC 780.529/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024.
(AgRg no HC n. 950.241/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Quanto ao regime prisional, não se mostra cabível o abrandamento, visto que a pena ficou em 5 anos, devendo o paciente iniciar seu cumprimento no regime semiaberto, conforme a legislação penal vigente.
Dessa forma, entendo que a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo foi plenamente adequada e exaustiva. Não há qualquer ilegalidade ou teratologia nas palavras utilizadas pelo Tribunal de origem e, tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência dessa Corte Superior, não há que se falar na concessão da ordem de ofício.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 997836/RJ (2025/0139132-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CHARLLES KENNID DE OLIVEIRA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 997836/RJ (2025/0139132-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CHARLLES KENNID DE OLIVEIRA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Charlles Kennid de Oliveira Costa, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão de Apelação Criminal n. 0803277-45.2023.8.19.0045, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, a 5 anos de reclusão, e 1 ano de detenção, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 530 dias-multa. Inconformados, defesa e Ministério Público interpuseram recurso de apelação, os quais foram desprovidos (fls. 16-24).
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal em razão da nulidade processual decorrente da ilicitude das provas.
Argumenta-se que quando da captura do paciente, não lhe foi informado os motivos de sua prisão, sobre o seu direito de permanecer em silêncio e o de não produzir provas contra si mesmo, além de poder entrar em contato com pessoa da sua confiança.
Alega-se também, de modo subsidiário, que estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo de 2/3.
Assim, o pedido especifica-se no reconhecimento da nulidade do processo e das provas obtidas, com a consequente absolvição do paciente, ou o reconhecimento do tráfico privilegiado, com seus consectários legais.
É o relatório. Decido.
A concessão de medida liminar em habeas corpus é medida somente cabível quando se observa desde logo evidente constrangimento ilegal.
Essa não é a situação, pois a pretensão defensiva demanda um exame minucioso, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial. Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar requerida.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ, com o envio de senha de acesso aos autos, se necessário.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)