Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADO (IMPETRANTE)
- Advogados
- FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADO (OAB 017086/PB), GARDÊNIA ANTUNES MELO ROCHA SILVA (OAB 032965/PB)
HC 997837/PB (2025/0139134-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADOADVOGADOS:FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADO - PB017086GARDÊNIA ANTUNES MELO ROCHA SILVA - PB032965BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRACORRÉU:GILMAR SOARES DA SILVACORRÉU:JOSE NILTON FELIX FRANCISCOCORRÉU:RENE PADILHA PLACIDO TAVARES DA SILVACORRÉU:PEDRO VITAL NEVES DE SOUZACORRÉU:TOBIAS SILVA DE ARAUJOCORRÉU:ERIKA SANTOS OLIVEIRACORRÉU:RAMONILSON CASSIMIRO DA CONCEICAOCORRÉU:JOSENILDO AUGUSTO DA SILVA DO NASCIMENTOCORRÉU:JAILSON ASSIS BRAZCORRÉU:GENILSON SOARES DA SILVA FILHOCORRÉU:JUVENAL BARBOSA DE LIMACORRÉU:SEVERINO DO RAMO DA CONCEIÇÃOCORRÉU:JOSENILDO AUGUSTOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA – condenado por associação para o tráfico a 9 anos de reclusão, e 1.100 dias-multa –, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (fls. 22/46), comporta pronto acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena – na condenação proferida na Ação Penal n. 0001738-25.2017.8.15.0231 (fls. 76/103, da 3ª Vara Mista da comarca de Mamanguape/PB), alterada em grau de apelação –, com o afastamento da exasperação da pena-base em razão da valoração negativa das consequências do crime, sustentando que a fundamentação é vaga e genérica (fls. 5/7) e inerente ao tipo penal (fls. 16/18).
Sem pedido liminar.
Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de “segunda apelação”, como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois tal conduta termina por contribuir para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do writ (HC n. 790.078/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024; e AgRg no HC n. 918.369/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 24/9/2024).
Entretanto, tem-se que demonstrado constrangimento ilegal apto a superar o citado óbice, pois, no caso, a valoração negativa das consequências do crime baseou-se em argumentos genéricos e abstratos – resultando na alteração da rotina da comunidade em que o grupo estava inserido, desestruturando a ordem social e causando extrema insegurança às pessoas, que se viam a mercê dos integrantes da organização e em meio a uma crescente criminalidade vinculada às ações deste grupo. As atividades delituosas terminaram por incentivar a prática de outros crimes conexos e por manter um clima de medo na comunidade (fl. 42) –, sem conexão específica com os efeitos concretos do delito imputado (REsp n. 2.061.899/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
