Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. YVON JOSE RAMALHO GOMES (IMPETRANTE)
- Advogados
- YVON JOSÉ RAMALHO FILHO (OAB 018732/AM), YVON JOSÉ RAMALHO GOMES (OAB 002791/AM)
HC 997838/AM (2025/0139135-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:YVON JOSE RAMALHO GOMESADVOGADOS:YVON JOSÉ RAMALHO GOMES - AM002791YVON JOSÉ RAMALHO FILHO - AM018732IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:JHOANESON FERNANDES DE OLIVEIRACORRÉU:FABIANO ARAUJO NEGREIROSCORRÉU:FRANCISCO DE ASSIS MOTA DA SILVACORRÉU:WENDER BENTES DA COSTACORRÉU:IVAN CRUZ SOUZACORRÉU:CLOVIS MATIAS DA SILVACORRÉU:ELIZONEY PINHEIRO DA SILVACORRÉU:JOEL NUNES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHOANESON FERNANDES DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 12/6/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, c/c o art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, c/c o art. 9º, II, c, do Código Penal Militar.
O impetrante sustenta que não houve apreensão de drogas na posse do paciente, o que inviabiliza a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas.
Afirma que há excesso de prazo na instrução criminal, pois o paciente está preso há aproximadamente 10 meses, sem que tenha sido designada audiência para oitiva de testemunhas de acusação.
Alega que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, tem família constituída, é cabo da PM e possui residência fixa no distrito da culpa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 993.835/AM. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
