Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANTÔNIO CARLOS PEREIRA NEVES (OAB 009716/RO)
HC 997841/RO (2025/0139142-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVESADVOGADO:ANTÔNIO CARLOS PEREIRA NEVES - RO009716IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:A D DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A D DE A em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0804142-54.2025.8.22.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de estupro. Durante a audiência de instrução e julgamento, a magistrada de primeiro grau impôs medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a obrigatoriedade do uso de monitoramento eletrônico, estabelecendo o prazo improrrogável de 24 horas para o comparecimento do acusado à UMESP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a imposição do uso de tornozeleira eletrônica é desproporcional, considerando que não há provas mínimas de que o paciente tenha tentado intimidar testemunhas ou obstruir a instrução processual. Ressalta, ainda, a existência de predicados pessoais favoráveis ao paciente.
Assevera que não há elementos probatórios nos autos que indiquem tentativa de coação ou intimidação de testemunhas por parte do paciente. A alegação do Ministério Público sobre a ausência da testemunha foi feita sem provas cabais, o que torna a medida cautelar imposta injustificada.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da obrigatoriedade do uso de monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
