HC 997824/SP (2025/0139150-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:LUCIENE BUENO AUGUSTINHO TRIGOLOIMPETRANTE:LUCIENE BUENO AUGUSTINHO TRIGOLO AMORIMADVOGADO:LUCIENE BUENO AUGUSTINHO TRIGOLO AMORIM - SP394933IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO HENRIQUE PORTO CAPPIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTADO HENRIQUE PORTO CAPPI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que a prisão preventiva foi decretada em razão da suposta prática do crime de dano qualificado. Em ato contínuo, impetrou-se habeas corpus perante o Tribunal de origem (HC n. 2045286-93.2025.8.26.0000), que denegou a ordem, em aresto assim ementado (e-STJ, fl. 24):
HABEAS CORPUS impetrado em favor de autuado em flagrante delito por dano qualificado, cuja custódia foi convertida em preventiva. Pleito de revogação rechaçado. Ordem constritiva devidamente fundamentada, salientando a recidiva e maus antecedentes ostentados pelo indigitado. Inteligência do artigo 310, § 2º, do Código de Processo Penal.
Denegação.
No presente writ, sustenta a defesa, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do paciente, não sendo a reincidência fator decisivo para a imposição do cárcere, devendo ser concretamente motivado, o que não ocorreu na hipótese.
Aduz que, "como restará provado com a exibição das imagens no dia dos fatos, o paciente não concorreu para o dano no veículo, e mesmo que fosse, o delito é de menor potencial ofensivo não sendo necessário a manutenção da prisão preventiva." (fl. 11).
Requer, em sede de liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
É o relatório.
Decido.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
No caso, consta da decisão que decretou a prisão preventiva, os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 41-47, destaquei):
Na hipótese em apreço, os elementos de prova já constantes da investigação assentam suficientemente o fumus comissi delicti, consistente na aferição prévia da probabilidade da prática do fato típico e ilícito: dano qualificado.
O periculum libertatis também sobressai presente, haja vista a necessidade premente de acautelar a ordem pública. Por sinal, na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a matéria em apreço foi exaustivamente analisada, oportunidade em que todo o contexto fático e jurídico do caso concreto foi examinado minuciosamente, notadamente a gravidade concreta dos fatos, não havendo qualquer alteração de lá para cá.
A gravidade em concreto do delito resta evidenciada pelo modus operandi, passando por debaixo da catraca com um conhecido seu, sem pagar a passagem e, após ser questionado pela motorista, passou a desferir chutes no vidro traseiro esquerdo do ônibus, quebrando o próprio vidro e a estrutura metálica na qual o vidro estava fixado, colocando em risco à integridade física dos demais passageiros, indicando periculosidade. Além disso, o indiciado é reincidente e portador de maus antecedentes, o que indica risco concreto de reiteração delitiva, tornando a prisão necessária para garantir a ordem pública, para assegurar a credibilidade da justiça e evitar que novas infrações sejam praticadas, garantindo a efetividade e eficácia do processo.
Ademais, trata-se de crime doloso, que possui pena privativa de liberdade superior ao patamar de 4 (quatro) anos de reclusão.
A prisão também é necessária para assegurar a aplicação da Lei Penal, máxime em se considerando que, em caso de condenação, o regime aberto não terá lugar na espécie, consoante os ditames da lei repressiva, mormente considerando as circunstancias pessoais (personalidade e antecedentes) e do fato (gravidade em concreto do delito).
Não há que se falar que a situação financeira do indiciado exclui a possibilidade de decretação de sua prisão preventiva. Nesse sentido a jurisprudência : "Situações de pobreza, exclusão social ou desemprego não podem ser escusa para a prática de atividade criminosa, de forma que a insuficiência de recursos, por si só, não caracteriza o estado de necessidade ou a inexigibilidade de conduta diversa, sob pena de violação aos princípios que regulam a vida em sociedade" (TRF-4ª região. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5015547-31.2019.4.04.7000/PR, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN, data publicação no DE de 26/06/2020).
Não bastasse isso, há REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES (conforme certidão criminal e FA), circunstância impeditiva, nos termos da lei e na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos gravoso. Outrossim, assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Por fim, nos termos do artigo 310, § 2º, do CPP (redação dada pela Lei nº 13.964/2019): "se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares".
Outrossim, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao investigado não é o bastante para recomendar a benesse pretendida. É que “o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis” (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). A primariedade (técnica) e a residência fixa na comarca, destarte, não conduzem obrigatoriamente à concessão da liberdade provisória. Não obstante, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, considerando o tumulto causado no transporte coletivo e o risco à integridade física dos demais passageiros.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal a quo denegou-lhe a ordem, em acórdão proferido nos seguintes termos (fls. 23-29, destaquei):
3. No tocante ao requerimento visando à libertação, ressalte-se que a Lei nº 13.964/2019 inovou no Direito Processual Penal, acrescentando ao artigo 310 do diploma respectivo o § 2º, dispondo que, “se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares” (destacamos).
Assim, inviável a revogação da constrição cautelar porquanto o paciente não é neófito no proscênio judiciário:- Gustavo Henrique é reincidente (condenação pretérita por furto) e ostenta maus antecedentes (por dois roubos - um deles tentado - e uso de documento falso - vide certidão a fls. 62/8).
Registre-se o que já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça a esse respeito:
“Os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva” (AgRg no RHC nº 143.852/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, I. Quinta Turma, j. em 25.05.2021).
De todo modo, insta consignar que a r. decisão objurgada se encontra devidamente fundamentada (fls. 71/3).
A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A custódia preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
In casu, o Juízo bem fundamentou a manutenção da prisão preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão da gravidade do crime executado, além da reiteração delitiva do paciente, que "é reincidente (condenação pretérita por furto) e ostenta maus antecedentes (por dois roubos - um deles tentado - e uso de documento falso - vide certidão a fls. 62/8)".
Nesse diapasão, observa-se que a segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, com respaldo na jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E DANO QUALIFICADO. RÉU REINCIDENTE EM HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELO TRIBUNAL AQUO PELA PERICULOSIDADE DO RÉU. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado em favor de Jailson Cordeiro de Almeida, visando à revogação da prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de requisitos para sua decretação. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise do acervo fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade dos fatos e a recidiva do agente, que é reincidente em homicídio qualificado. Tribunal assim classsificou o réu: "personalidade do agente dotada de potencialidade perigosa".
5. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva mesmo diante de condições pessoais favoráveis, quando há fundamentação adequada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPPROVIDO
(AgRg no HC n. 900.756/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, LESÃO CORPORAL, DANO, RESISTÊNCIA E TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA. JULGAMENTO DO MÉRITO. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO E REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa na apreciação do mérito do habeas corpus, em detrimento da análise do pedido de reconsideração da liminar, outrora indeferida. O entendimento desta Corte é de que não se há de sobrepor outra análise da pretensão urgente ao célere julgamento definitivo da ilegalidade apontada na inicial, sobretudo se a causa se apresenta madura para resolução definitiva, como é o caso dos autos.
2. Na hipótese, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva (apreensão de 44,87g de cocaína e 264, 71g de maconha), também verificada nas circunstâncias do flagrante, pois o réu, para evitar abordagem policial, empreendeu fuga na moto que conduzia, ocasionando dano a bem público e lesão em pessoas.
Assim como o risco de reiteração delitiva, diante da reincidência do réu no delito de tráfico de drogas, reforça a necessidade do acautelamento social.
3. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 881.446/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Com efeito, "[d]emonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)