HC 997922/SP (2025/0139151-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FRANCISCO DUARTE PEREIRAADVOGADO:FRANCISCO DUARTE PEREIRA - SP363516IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO MENDES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO MENDES DA SILVA contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (HC 2080135-91.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 16 de fevereiro de 2025 pela suposta prática do crime de roubo, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 144):
Habeas corpus - Roubo - Prisão em flagrante convertida em preventiva - Presença dos requisitos do art. 312, “caput”, e do art. 313, I, do CPP - Crime de roubo cometido dias após o réu obter liberdade provisória em outro feito, no qual se vê acusado da prática de furto - Conveniência da prisão para garantia da ordem pública - Impossibilidade de se estimar, nesta via, os limites mínimos e máximos da futura reprimenda a ser imposta, para saber se o Paciente terá direito a benefícios legais, bem como de dilação probatória a fim de avaliar a imputabilidade - Gravidade concreta do delito - Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes - Irrelevância da primariedade e dos bons antecedentes diante das circunstâncias do crime - Precedentes Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta - Ordem denegada.
Alega que a prisão preventiva é desproporcional e que a decisão que a decretou é desprovida de fundamentação idônea, tendo se baseado apenas na gravidade abstrata do crime. Argumenta que o paciente é portador de esquizofrenia, usuário de crack, e não representaria risco à ordem pública. Sustenta que o paciente estava sem medicação, necessitando de tratamento e não de reclusão. Afirma que a custódia ignora sua condição psiquiátrica e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso. Menciona que a prisão cautelar deve ser excepcional, e que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para responder ao processo em liberdade.
Aduz que a decisão judicial violou o princípio da presunção de inocência e que, ausentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, seria cabível a revogação da prisão preventiva. Enfatiza que o paciente é primário, possui residência fixa e que a denúncia ainda não foi oferecida. A defesa destaca a aplicação possível dos artigos 319 e 318, II, do Código de Processo Penal, bem como os artigos 26 e 44 do Código Penal, além do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. Aponta ainda precedentes do STF e do STJ sobre a impossibilidade de se manter pessoa com transtornos mentais em regime de custódia sem tratamento adequado, indicando que a internação hospitalar ou prisão domiciliar seriam medidas mais adequadas.
Diante disso, requer a concessão da ordem, com expedição imediata de alvará de soltura, mediante substituição da prisão por medida cautelar diversa, preferencialmente por internação compulsória ou, alternativamente, liberdade provisória com tratamento ambulatorial.
É o relatório. Decido.
A liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso a prisão preventiva foi decretada, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 62/63 - grifei):
5- O averiguado foi preso em flagrante delito porque teria, em tese, subtraído a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) pertencente à vítima, mediante grave ameaça e violência física. 6- Segundo consta dos autos, a vítima aguardava sua esposa em via pública, quando foi abordado pelo averiguado, que, simulando estar segurando uma arma de fogo em suas mãos, coberta por sua camiseta, anunciou o assalto. Durante a ação ilícita, a camiseta caiu e a vítima constatou que o averiguado não portava arma de fogo, momento então em que ele investiu contra sua pessoa, agredindo-a fisicamente e tentando levá-la para uma mata próxima, sob ameaça de morte, até que ela conseguiu jogar o dinheiro que tinha consigo ao solo e se desvencilhar. A polícia foi então acionada pela vítima, que logrou deter o averiguado nas proximidades e recuperar o dinheiro subtraído. A vítima reconheceu o averiguado como sendo seu ofensor e ainda relatou à Autoridade Policial ter sido necessário se submeter a atendimento médico, pois um dos murros desferidos pelo averiguado atingiu seu dedo, no momento em que tentava se defender, e causou uma fratura, que poderá ainda exigir a necessidade de cirurgia para colocação de um pino. 7- O contexto dos fatos, portanto, observados os depoimentos colhidos até o momento, indica, em princípio, possa o averiguado estar de fato envolvido na prática de um crime de roubo consumado. 8- A abordagem e detenção do averiguado deu-se em situação de flagrante presumido, a teor do que dispõe o artigo 302, inciso II, do CPP, dado o fato de que o averiguado foi detido logo após a prática ilícita, na posse do valor subtraído e em circunstâncias que permitem presumir ser ele o autor da infração. No que tange à necessidade da manutenção da custódia cautelar, reputo assistir razão à representação ofertada pela Autoridade Policial. O averiguado, embora tecnicamente primário, foi preso em flagrante delito poucos dias atrás, por incursa em um crime de furto qualificado (autos nº 1500291-98.2025.8.26.0599), e, não obstante lhe tenha sido concedido o benefício da liberdade provisória, tornou a se envolver em nova prática delitiva, a evidenciar clara quebra da confiança que lhe foi depositada.
Efetivamente, "o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018).
Em relação ao estado de saúde do paciente, por sofrer de esquizofrenia e ser usuário de crack, e a necessidade de tratamento, o juízo de primeiro grau, entendeu que "Por fim, as alegações de que o Paciente é usuário de drogas e possui esquizofrenia demandam dilação probatória, impossível de ser realizada nesta via sumaríssima de habeas corpus, bem como repercutem na análise da culpabilidade e de eventual pena a ser aplicada, de modo que devem ser alegadas e apreciadas em face do juízo de primeiro grau" (e-STJ fl. 149).
Com efeito, segundo o STF, “não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente” (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 17/11/2014).
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, sem prejuízo da melhor apreciação da matéria, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico – CPE do STJ, bem como o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA