Carregando página... Processo Nº 0139153-30.2019.3.00.0000 - PETIÇÃO | Superior Tribunal de Justiça | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0139153-30.2019.3.00.0000
Superior Tribunal de Justiça
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(13)
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
OAB/SP 222569
0Junho 20251 evento
Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- PETIÇÃO
- Destinatários
- 2. JUSTIÇA PÚBLICA (REQUERIDO), 1. EM APURAÇÃO (REQUERENTE)
- Advogados
- LEONARDO PALAZZI (OAB 271567/SP), ANDREA VAINER (OAB 305946/SP), ANDRE ROSENGARTEN CURCI (OAB 337380/SP), PEDRO SANCHEZ FUNARI (OAB 324797/SP), PAULO TIAGO SULINO MULITERNO (OAB 346217/SP), ISABELA GOMES DE ALMEIDA (OAB 418315/SP), FELIPE CHECCHIA (OAB 425195/SP), NATÁLIA GONÇALVES RICARDI (OAB 424647/SP), JULIANA GUIMARÃES BARATELLA (OAB 418839/SP), LUÍS CARLOS DIAS TORRES (OAB 131197/SP), LEANDRO FALAVIGNA LOUZADA (OAB 222569/SP), TORRES, FALAVIGNA, VAINER E SAGHI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
PET na Pet 12729/DF (2019/0139153-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)REQUERENTE:EM APURAÇÃOADVOGADOS:LUÍS CARLOS DIAS TORRES - SP131197LEANDRO FALAVIGNA LOUZADA - SP222569LEONARDO PALAZZI - SP271567PEDRO SANCHEZ FUNARI - SP324797TORRES, FALAVIGNA, VAINER E SAGHI SOCIEDADE DE ADVOGADOSANDRE ROSENGARTEN CURCI - SP337380PAULO TIAGO SULINO MULITERNO - SP346217ISABELA GOMES DE ALMEIDA - SP418315NATÁLIA GONÇALVES RICARDI - SP424647ANDREA VAINER - SP305946FELIPE CHECCHIA - SP425195JULIANA GUIMARÃES BARATELLA - SP418839REQUERIDO:JUSTIÇA PÚBLICA
DECISÃO
Trata-se da Petição n. 00120766/2023, formulada por A. F. M. M. para apresentar documentos e informações solicitados pelo Ministério Público Federal (e-STJ, fl. 1.973), com a finalidade de ratificar o pedido de repactuação do acordo de colaboração premiada firmado em abril de 2019 entre o requerente e o Ministério Público Federal, no bojo da Operação "Lava-Jato".
O acordo de colaboração premiada foi homologado por decisão monocrática do egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 4º, § 8º, da Lei 12.850/13, tendo em vista que o requerente/colaborador também é parte do REsp 1.722.075/PR, no qual tinha como relator o eminente Ministro Felix Fischer (e-STJ, fls. 208/209).
Consta nos autos que no referido acordo, entre outras obrigações, havia o comprometimento de pagar, a título de multa compensatória aos danos reconhecidamente oriundos das infrações penais cuja prática o requerente confessou, o valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Março 20251 evento
Intimação
D
Após, o eminente Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), então relator - ao verificar o cumprimento integral do acordo, certificado, às fls. 705/706 (e-STJ), tendo o requerente realizado três depósitos em contas bancárias judiciais vinculadas ao acordo de colaboração premiada, os quais totalizaram a quantia de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e as informações prestadas pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba às fls. 806/812 (e-STJ), afirmando o cumprimento integral do acordo e de que os valores que estavam constritos, tornaram-se novamente disponíveis ao colaborador - , determinou arquivamento dos autos.
Contudo, após o arquivamento, VALDEMIR GARRETA e WILLIAM CHAIM apresentaram a Petição n. 01076106/2021, para, em resumo, para apurar os valores pagos pelo colaborador premiado, visando fundamentar suas alegações finais quanto à responsabilidade civil (existência e extensão) e à manutenção das medidas cautelares em vigor.
Assim, o eminente Ministro Jesuíno Rissato solicitou à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal informações para verificar se o valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), ainda se encontra depositado em conta bancária ou se já foi destinado ao cumprimento de suas finalidades.
Nesse contexto, segue a informação da agencia bancária "[...] verificado um depósito em dinheiro no valor de R$488.872,56 em 16/10/2019; outro depósito em dinheiro no valor de R$ 1.529.000,00 em 07/11/2019; e uma TED do Banco 237 - Bradesco, no valor de R$9.982,127,44 em 24/01/2020; totalizando em 30/11/2021 o valor de R$12.549.835,11" (e-STJ, fl. 851).
Extrai-se, também, que houve o deferimento para compartilhamento do termo de colaboração premiada e seus anexos e documentação respectiva, mantendo o sigilo das informações com a Advocacia-Geral da União e a Controladoria-Geral da República (e-STJ, fls. 867/868).
Apresentada as Petições ns. 00388213/2022, 00449529/2022 e 00537928/2022, o requerente sinalizou a demora em atender a decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal, às fls. 1.902/1.907, informou que "[...] foi compartilhado apenas o acordo de colaboração premiada de AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS, as transcrições dos termos de depoimento e documentos de fls. (e-STJ) 158/165, que constituem todo o acervo de provas disponível à PGR." (e-STJ, fl. 1.903)
Assim, o eminente Ministro relator, determinou novamente o arquivamento dos autos.
No entanto, na Petição n. 00641225/2022 e na Petição n. 00895961/2022, o requerente informa que está pendente a análise do pedido de repactuação do acordo de colaboração premiada.
A Procuradoria Geral da República, às fls. 1.962/2.049 (e-STJ), requereu a intimação do requerente para apresentar documentação e informações, que foram apresentadas na presente petição, sem qualquer determinação desta Corte Superior de Justiça.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal afirmou que o requerente não tem foro por prerrogativa de função perante o egrégio Superior Tribunal de Justiça e que a Subprocuradoria-Geral da República não tem atribuição para firmar a repactuação do acordo de colaboração premiada. Assim, requer que seja declinada da competência dessa colenda Corte Superior à 13ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Paraná.
É o relatório. Decido.
Determinado o arquivamento dos autos, por duas vezes, em razão de não existirem mais questões a ser resolvidas no egrégio Superior Tribunal de Justiça, constata-se que, de fato, a prestação jurisdicional foi exaurida, uma vez que o requerente não tem foro especial por prerrogativa de função para que haja a possibilidade de análise originária a respeito de repactuação do acordo de colaboração premiada.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. ALEGADA PARTICIPAÇÃO DE AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO E DE ACUSAÇÃO FORMAL. FATOS DIVERSOS. COMPETÊNCIA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. "A competência em razão da função somente incide a partir do momento em que constatados indícios sérios e relevantes da participação de agente com direito ao foro especial, situação não admitida na origem e de fatos incertos, com valoração não cabível no habeas corpus." (HC 288.465/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014).
2. A simples menção a nomes de autoridades com foro por prerrogativa de função nos fatos sob investigação, não tem o condão de fixar a competência do órgão hierarquicamente superior para o processo e julgamento da causa.
3. A existência de declarações, por colaborador, em acordo de colaboração premiada e nas quais há menção a nome de autoridade com foro por prerrogativa de função, não tem o condão de firmar a competência do órgão hierarquicamente superior quando se refira a fatos distintos daqueles objeto de investigação, como no caso dos autos.
4. A existência de investigados com foro por prerrogativa de função somente teria o condão de gerar eventual incompetência com relação a mencionadas autoridades, não alcançando, assim, o recorrente, que não possui foro por prerrogativa de função, ainda mais se os fatos são diversos.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 80.888/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017.)
Cumpre ressaltar que o conhecimento originário da possibilidade de modificação formal dos termos originalmente pactuados entre o colaborador e o Ministério Público por este Superior Tribunal de Justiça é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do pedido e determino que seja realizado o devido arquivamento dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão
- SECRETARIA JUDICIÁRIA
- Classe
- PETIÇÃO
- Destinatários
- EM APURAÇÃO (REQUERIDO), JUSTIÇA PÚBLICA (REQUERENTE)
- Advogados
- PAULO TIAGO SULINO MULITERNO (OAB 346217/SP), ANDREA VAINER (OAB 305946/SP), PEDRO SANCHEZ FUNARI (OAB 324797/SP), LEANDRO FALAVIGNA LOUZADA (OAB 222569/SP), ANDRE ROSENGARTEN CURCI (OAB 337380/SP), LUÍS CARLOS DIAS TORRES (OAB 131197/SP), NATÁLIA GONÇALVES RICARDI (OAB 424647/SP), JULIANA GUIMARÃES BARATELLA (OAB 418839/SP), LEONARDO PALAZZI (OAB 271567/SP), TORRES, FALAVIGNA, VAINER E SAGHI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 0000000/DF), ISABELA GOMES DE ALMEIDA (OAB 418315/SP), FELIPE CHECCHIA (OAB 425195/SP)
Pet 12729/DF (2019/0139153-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)REQUERENTE:JUSTIÇA PÚBLICAREQUERIDO:EM APURAÇÃOADVOGADOS:LUÍS CARLOS DIAS TORRES - SP131197LEANDRO FALAVIGNA LOUZADA - SP222569LEONARDO PALAZZI - SP271567PEDRO SANCHEZ FUNARI - SP324797TORRES, FALAVIGNA, VAINER E SAGHI SOCIEDADE DE ADVOGADOSANDRE ROSENGARTEN CURCI - SP337380PAULO TIAGO SULINO MULITERNO - SP346217ISABELA GOMES DE ALMEIDA - SP418315NATÁLIA GONÇALVES RICARDI - SP424647ANDREA VAINER - SP305946FELIPE CHECCHIA - SP425195JULIANA GUIMARÃES BARATELLA - SP418839Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.