HC 997931/SP (2025/0139162-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E CIMPETRANTE:RONALDO MOREIRAADVOGADO:RONALDO MOREIRA - SP290347IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
E. C. alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1502542-04.2023.8.26.0068.
A defesa busca, em suma, ampla reforma do cômputo da pena.
Decido.
Verifico que este habeas corpus foi impetrado em 21/4/2025 e contra acórdão publicado em 10/10/2024 (fl. 279).
Em consulta realizada no sítio eletrônico do TJSP, não foi possível constatar se há registro de interposição de recurso especial ou a data do trânsito em julgado.
Todavia, a ação constitucional ora manejada pela defesa é substitutiva de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência deste Tribunal Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão quanto à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Ademais, consoante jurisprudência desta Corte, o não cabimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REANÁLISE DA AÇÃO PENAL. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TESES INOVADORAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA ALEGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental.
2. Não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621, do CPP.
3. A impetração de habeas corpus não pode acontecer para simplesmente desejar uma reanálise das teses e argumentos apresentados no âmbito de ação penal transitada em julgada, especialmente quando nela houve interposição de recurso especial, agravo contra sua inadmissibilidade e agravo regimental, tudo isso sem êxito inclusive no âmbito deste Tribunal Superior.
4. Não havendo ilegalidade nas decisões oriundas das instâncias ordinárias, prolatadas no bojo de uma ação penal, é impossível alterar-se seu resultado por meio de habeas corpus ou sucessivo recurso ordinário, porque para tanto seria indevidamente exigido um aprofundado exame das provas produzidas na causa originária.
5. Não é possível a apresentação, em sede de recurso ordinário, de teses inovadoras, que não foram apreciadas oportunamente pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Não há como apreciar tese de bis in idem quando ela é extremamente confusa, misturando vários tipos penais diferentes e sem menção a ter ou não havido condenação por fatos idênticos no âmbito de ações penais diversas.
7. Agravo regimental não conhecido (AgRg no RHC n. 150.320/CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 17/12/2021).
Destaco, ainda, que o pedido de nova dosimetria não está entre as hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ainda que assim não fosse, não constato manifesta ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício para reformar a decisão proferida.
Essa, igualmente, é a compreensão da Subprocuradora-Geral Maria do Socorro Leite de Paiva nos autos (fls. 69-71):
[...] O impetrante sustenta constrangimento ilegal, por ter a Câmara julgadora mantido a fixação da pena-base acima do mínimo legal sem indicar exatamente qual vetor teve valoração negativa. Além disso, alega bis in idem na aplicação da agravante prevista no art. 61, II “f” do Código Penal, porquanto o cometimento do delito prevalecendo- se das relações domésticas já está previsto no art. 129, §13 do Código Penal (e-STJ fls. 02/17). O habeas corpus não deve ser conhecido. O habeas corpus não é instrumento adequado a servir de sucedâneo de recurso. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem adotado orientação restritiva ao seu emprego, de modo a evitar a abusiva utilização dessa ação constitucional como substitutiva do recurso cabível, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade [...].
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ