Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. MARCILIA PEREIRA DE MELO (IMPETRANTE), 2. JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL - MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE NATAL - RN (IMPETRADO)
- Advogado
- MARCÍLIA PEREIRA DE MELO (OAB 019897/RN)
HC 997843/RN (2025/0139180-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCILIA PEREIRA DE MELOADVOGADO:MARCÍLIA PEREIRA DE MELO - RN019897IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL - MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE NATAL - RNPACIENTE:BRUNA LINS DE OLIVEIRA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNA LINS DE OLIVEIRA SILVA, contra ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal de Natal/RN.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois foram atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de prisão domiciliar à paciente, por possuir filho menor de 12 anos de idade, bem como está grávida e na iminência do parto, devendo ser observado o melhor interesse das crianças.
Requer, em suma, que seja concedida a prisão domiciliar à paciente.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
