CR 21916/EX (2025/0139190-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUIZO DE FAMÍLIA E MENORES DE VISEU - JUIZ 1INTERESSADO:F L DE SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo de Família e Menores de Viseu - Juiz 1) solicita a concretização de ato de cooperação jurídica internacional, consistente na elaboração de relatório social quanto às condições pessoais, familiares, econômicas, profissionais, habitacionais e morais do interessado F. L. DE S., com o objetivo de instruir Ação de Regulação das Responsabilidades Parentais, nos autos do processo n. 4404/24.5T8VIS.
Consultado previamente sobre a concessão de exequatur, com contraditório diferido, o Ministério Público opinou por sua não concessão com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito e devolução da Carta Rogatória ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para adoção do pedido estrangeiro por meio de auxílio direto.
É o relatório.
Decido.
De início, destaco que não prosperam os argumentos do Ministério Público Federal pela não concessão do exequatur, visto que há decisão judicial oriunda de tribunal estrangeiro que, para ser executada em território nacional, precisa de juízo de delibação do Superior Tribunal de Justiça, sem, contudo, adentrar o mérito da decisão.
Com efeito, verifico que o objeto da presente Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, a autenticidade dos documentos e a inteligência da decisão. Assim, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Destaca-se que o art. 216-Q, § 1º, do RISTJ e o art. 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia do interessado, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional.
No caso concreto, considerando a natureza da medida pleiteada, há que reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo (fl. 21), para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de a parte interessada não vir a ser localizada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos, bem como em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN