SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. PITAGORAS PINTO DE ARRUDA (IMPETRANTE)
Advogado
PITAGORAS PINTO DE ARRUDA (OAB 32560/MT)
HC 997943/MT (2025/0139206-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:PITAGORAS PINTO DE ARRUDAADVOGADO:PITAGORAS PINTO DE ARRUDA - MT032560OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:WERBETON XAVIER DE ALMEIDACORRÉU:SILVANO DOMINIACKINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WEBERTON XAVIER DE ALMEIDA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Consta dos autos que o Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa, em acórdão cuja ementa registra (fls. 14/24):
TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – 1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA – CONDUTA DOS APELANTES QUE SE ENQUADRA EM UM DOS VERBOS INDICADOS NO TIPO PENAL DE TRÁFICO – 2. PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO – INVIABILIDADE – QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO ADOTADA– 3. REQUERIDO AFASTAMENTODA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM PROL DE UM DOS ACUSADOS – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVANTEDEVIDAMENTE COMPROVADA – 4. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS, ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INVIABILIDADE – RÉUS COM MAUS ANTECEDENTES E QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA - RECURSO DESPROVIDO.
1. Deve ser mantida a condenação dos apelantes quando, além da confissão e outras provas testemunhais constarem do conjunto probatório, ele é coeso e revela que a conduta dos acusados coincide com um dos núcleos previstos no crime de tráfico.
2. Não prospera o pleito para imposição da pena base no mínimo legal, porquanto esta foi estabelecida acima do mínimo legal com base na quantidade e natureza da droga apreendida, não havendo desproporcionalidade.
3. É medida impositiva a manutenção da agravante da reincidência quando esta se apresenta devidamente comprovada por documento hábil acostado aos autos.
4. Não sendo os apelantes primários, bem como comprovada a dedicação destes à atividade criminosa, não é possível a incidência do §4º, do , da Lei de Drogas, tampouco o abrandamento do regime inicial de cumprimento da sanção e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A defesa alega, em síntese, ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que "pretende-se o reconhecimento da ILEGALIDADE da condenação imposta ao paciente com base unicamente em elementos produzidos no inquérito policial, bem como da REFORMATIO IN PEJUS promovida no acórdão objurgado ao afastar a minorante do tráfico privilegiado ao paciente com base em reincidência não reconhecida na sentença, em recurso exclusivo da defesa" (fl. 5, grifos no original).
Diz, ademais, que "é nítido que a condenação do paciente se fundou única e exclusivamente nas confissões extrajudiciais prestadas pelo paciente e o corréu, NÃO RATIFICADAS EM JUÍZO" (fl. 7, grifos no original).
Ao final, requer "seja conhecida a presente impetração e concedida a ordem de habeas corpus, ainda que DE OFÍCIO, a fim de que seja cassado o acórdão objurgado com o fito de ABSOLVER o paciente WERBETON XAVIER DE ALMEIDA com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, em face de não existirem provas suficientes PRODUZIDAS EM JUÍZO para a condenação" (fl. 13, grifos no original).
Também requer o "reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado ao paciente, uma vez que a manutenção de seu afastamento pelo Tribunal de Origem resultou em reformatio in pejus ocorrida em recurso exclusivo da defesa" (fl. 13, grifos no original).
Foram solicitadas (fl. 33) e reiteradas informações (fl. 80), tendo Tribunal de origem as prestado (fls. 87/89).
Parecer do ilustrado representante do Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (fls. 96/101). Eis a ementa do parecer:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
Verifica-se das informações contidas nos autos que, conforme "CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO" (fl. 58), "a r. decisão transitou em julgado em 09/11/2015" (grifei), o que demonstra que este habeas corpus foi impetrado após o referido trânsito em julgado.
Conforme ressaltado pelo d. representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (fl. 97/98, grifos no original):
Da análise do presentes autos, verifica-se que a defesa do paciente pretende utilizar-se do writ como substitutivo do recurso cabível na espécie, o que não vem sendo aceito pelos Tribunais Superiores, os quais firmaram orientação de que é incabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso, ante o desvirtuamento do remédio constitucional, que passou a ser utilizado com excessivo alargamento, em detrimento das vias recursais próprias.
Nesse contexto, o Habeas Corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução e a recurso em sentido estrito, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.
Assim, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.
Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 6 (SEIS) ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
2. Ademais, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, sob pena de preclusão temporal.
3. Na hipótese, o presente writ foi impetrado mais de 11 (onze) anos após o trânsito em julgado da condenação e 6 (anos) após o julgamento da revisão criminal, de modo que o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado e foi mantida pela Corte local após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 944.502/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe de 06/11/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).
Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, inc. I, alínea "e", da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita -se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso dos autos, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. PITAGORAS PINTO DE ARRUDA (IMPETRANTE)
Advogado
PITAGORAS PINTO DE ARRUDA (OAB 032560/MT)
HC 997943/MT (2025/0139206-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:PITAGORAS PINTO DE ARRUDAADVOGADO:PITAGORAS PINTO DE ARRUDA - MT032560OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:WERBETON XAVIER DE ALMEIDACORRÉU:SILVANO DOMINIACKINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DESPACHO
Tendo em vista que não foi atendida a solicitação de fl.66, reitere-se, com urgência, o pedido de informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. PITAGORAS PINTO DE ARRUDA (IMPETRANTE)
Advogado
PITAGORAS PINTO DE ARRUDA (OAB 032560/MT)
HC 997943/MT (2025/0139206-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:PITAGORAS PINTO DE ARRUDAADVOGADO:PITAGORAS PINTO DE ARRUDA - MT032560OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:WERBETON XAVIER DE ALMEIDACORRÉU:SILVANO DOMINIACKINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DESPACHO
Inexiste pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. PITAGORAS PINTO DE ARRUDA (IMPETRANTE)
Advogado
PITAGORAS PINTO DE ARRUDA (OAB 032560/MT)
HC 997943/MT (2025/0139206-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:PITAGORAS PINTO DE ARRUDAADVOGADO:PITAGORAS PINTO DE ARRUDA - MT032560OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:WERBETON XAVIER DE ALMEIDACORRÉU:SILVANO DOMINIACKINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DESPACHO
Inexiste pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. PITAGORAS PINTO DE ARRUDA (IMPETRANTE)
Advogado
PITAGORAS PINTO DE ARRUDA (OAB 032560/MT)
HC 997943/MT (2025/0139206-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:PITAGORAS PINTO DE ARRUDAADVOGADO:PITAGORAS PINTO DE ARRUDA - MT032560OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:WERBETON XAVIER DE ALMEIDACORRÉU:SILVANO DOMINIACKINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. PITAGORAS PINTO DE ARRUDA (IMPETRANTE)
Advogado
PITAGORAS PINTO DE ARRUDA (OAB 032560/MT)
HC 997943/MT (2025/0139206-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PITAGORAS PINTO DE ARRUDAADVOGADO:PITAGORAS PINTO DE ARRUDA - MT032560OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:WERBETON XAVIER DE ALMEIDACORRÉU:SILVANO DOMINIACKINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.