HC 997948/PB (2025/0139208-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ROSILENE CORDEIROADVOGADO:ROSILENE CORDEIRO - PB008297IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:RENNAN GABRIEL ARAUJO JALESINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
O paciente alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de ato atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em que foi mantida prisão preventiva.
De plano, verifico que a inicial do mandamus não veio acompanhada de cópia do decreto preventivo nem do ato impugnado, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que seria vítima o paciente.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
É cogente ao impetrante – sobretudo quando se tratar de advogado constituído – apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ