Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 3. P M DE L S (REQUERENTE), 4. M R C S (REQUERENTE), 1. P M DE L S (REQUERIDO), 2. M R C S (REQUERIDO)
- Advogado
- RUI FERNANDO COSTA DE ALMEIDA PRADO JÚNIOR (OAB 244368/SP)
HDE 14048/EX (2026/0139214-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERIDO:P M DE L SOUTRO NOME:P M DE LREQUERIDO:M R C SADVOGADO:RUI FERNANDO COSTA DE ALMEIDA PRADO JÚNIOR - SP244368REQUERENTE:P M DE L SOUTRO NOME:P M DE LREQUERENTE:M R C SADVOGADO:RUI FERNANDO COSTA DE ALMEIDA PRADO JÚNIOR - SP244368
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por P. M. de L. S. e M. R. C. S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Austrália.
Em atenção ao despacho de fl. 34, que consultou as partes requerentes sobre causa que justificasse a atuação do STJ, apresentou-se petição às fls. 38-39 com estes argumentos:
(...) o ingresso pela via judicial se deu em decorrência da existência de filhos menores, com sua expressa menção em r. sentença estrangeira, requerem respeitosamente o regular processamento do feito, de forma com que V. Exa. nos honre com a r. homologação da sentença estrangeira de divórcio para que os Requerentes possam averbá-la à certidão de casamento e a Requerente 'P' possa voltar a assinar o seu nome de solteira.
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e arts. 1º e 2º do Provimento 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Na espécie, o título adventício trata apenas da dissolução do casamento, não dispondo sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens.
A existência de filhos, por si só, não justifica a atuação desta Corte Superior, visto que não qualifica a decisão ádvena de dissolução do vínculo conjugal, dada a inexistência de deliberação judicial sobre a guarda de menores e/ou alimentos.
Em casos como o presente, nada obstante a alegada recusa cartorial, destaque-se que a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não sendo hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça ( do Provimento 53/2016 do Conselho Nacional de Justiça).
