HC 997956/SP (2025/0139215-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V MIMPETRANTE:JOSE NASSIF NETOADVOGADO:JOSÉ NASSIF NETO - SP035157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de V. M. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em cumprimento de sentença de alimentos, manteve a decisão que decretou a prisão civil do paciente, nos termos da seguinte ementa (fl. 49):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de alimentos - Decisão que desacolheu a justificativa apresentada pelo alimentante, mantendo a prisão decretada - Irresignação do executado - Não acolhimento - Litispendência inexistente, uma vez que as outras duas execuções em curso versam sobre períodos diferentes - Alteração das possibilidades que deve ser suscitada em ação revisional e não justifica o inadimplemento - Alimentos que não vêm sendo pagos - Recurso desprovido.
Alega o impetrante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, LXVII e LXVIII, da Constituição Federal, e 337, §§ 1º a 3º, e 780 do Código de Processo Civil, sustentando que há litispendência entre o feito e outro cumprimento de sentença anteriormente ajuizado no Foro Regional do Tatuapé, ambos com as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Sustenta que a decretação da prisão é desproporcional, considerando a idade (72 anos), estado de saúde precário e ausência de condições financeiras do paciente, o que afastaria a voluntariedade do inadimplemento.
Argumenta, também, que a medida extrema da prisão civil não se justifica diante da existência de penhora anteriormente realizada no processo mais antigo, além de ação de revisão/exoneração de alimentos pendente de julgamento.
Haveria, por fim, violação às Súmulas 309 e 621 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a prisão se baseia em dívida que estaria sob revisão judicial, e cujos efeitos retroativos poderão impactar diretamente no montante exequendo.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, neste caso, de cumprimento de sentença de alimentos ajuizado M. G. M. e L. G. M., contra V. M., em razão do inadimplemento do paciente em relação a pensões alimentícias fixadas judicialmente.
Em primeira instância, decretou-se a prisão civil do executado por 30 dias, por não pagamento de parcelas vencidas a partir de fevereiro de 2021.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a prisão civil, sob o fundamento de que: (i) não há litispendência, pois o processo anterior (no Foro do Tatuapé) versa sobre período diverso (2015 a 2021) e tramita pelo rito da penhora; (ii) a alegada incapacidade financeira não foi comprovada nos autos; (iii) a revisão do valor da pensão deve ser discutida em ação própria, e não na execução; e (iv) a inadimplência se mostrou voluntária e injustificada, autorizando a prisão civil do devedor como medida coercitiva.
Transcrevo, abaixo, os fundamentos do voto condutor do referido acórdão (fls. 50-51):
De início, não há falar-se em litispendência já que os dois cumprimentos de sentença a quem alude o agravante são relativos a outras prestações, vencidas entre 2015 e 2021, cobradas em execução sob o rito da penhora, ao passo que o presente cumprimento de sentença versa sobre as parcelas vencidas a partir de 2021, sob rito da prisão.
O executado apresentou justificativa, sob o argumento de que sofreu declínio financeiro, perdeu os ganhos e está em estado de pobreza, de sorte que a inadimplência não é voluntária, mas forçada.
Assim, considerando que o executado não nega a existência de débito, inexistindo proposta de pagamento parcial, tampouco o adimplemento das prestações atuais, é possível manter o decreto de prisão civil por tal débito.
A alegação de que se encontra em dificuldade financeira não justifica o inadimplemento, porquanto apenas a absoluta impossibilidade ou incapacidade para o trabalho, formal ou informal, justificaria o inadimplemento. Ademais, a eventual desproporcionalidade dos alimentos com o binômio necessidade possibilidade deve ser suscitado em ação revisional, que se presta a alteração da prestação alimentar, e não em sede de execução, que visa forçar o cumprimento de obrigação anteriormente fixada.
De início, não prospera a alegação de litispendência, uma vez que os cumprimentos de sentença em curso tratam de obrigações alimentares referentes a períodos distintos, o que afasta a identidade de pedidos exigida pelo art. 337 do Código de Processo Civil. O processo ajuizado no Foro Regional do Tatuapé executa prestações vencidas entre março de 2015 e janeiro de 2021, sob o rito da penhora, enquanto o cumprimento de sentença instaurado na 3ª Vara da Família de Santo André objetiva a cobrança de parcelas vencidas a partir de fevereiro de 2021, pelo rito da prisão civil.
Assim, embora envolvam as mesmas partes e a mesma natureza de obrigação (alimentos), os objetos são distintos e, portanto, não há identidade entre as demandas que justifique o reconhecimento de litispendência.
Nesse sentido, confiram-se:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO SUPORTADO PELO PACIENTE. NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. A PROVA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL SOFRIDO DEVE SER PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. PANDEMIA. COVID-19. PRISÃO DECRETADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.010/2020. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise. Precedentes.
2.1. Assinalando a autoridade coatora que não era a hipótese de litispendência porque se trata de cumprimento de sentença de parcelas alimentícias de períodos distintos, a alteração de tal conclusão demanda dilação probatória que não é cabível em habeas corpus.
3. A jurisprudência do STJ, em hipótese semelhante, já proclamou que não há litispendência entre ações de execuções que buscam prestações alimentares distintas, como na hipótese em que a execução anterior segue o rito da expropriação e a atual o rito da prisão civil.
Contudo, como não cabe dilação probatória em habeas corpus, a litispendência afirmada não se mostrou evidente.
4. Prisão civil decretada na vigência da Lei nº 14.010/2020.
Manutenção da decisão do Juízo da execução que determinou o cumprimento da prisão civil no regime domiciliar, em virtude da pandemia causada pelo Covid19.
5. Habeas corpus denegado.
(HC n. 615.438/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 19/11/2020.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA DE DÉBITO ALIMENTAR ATUAL E PRETÉRITO. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES DE EXECUÇÃO. DÉBITOS DIVERSOS. RITOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. INADIMPLEMENTO DOS TRÊS ÚLTIMOS MESES E DOS VENCIDOS APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. SÚMULA N. 309/STJ. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. EXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO NO WRIT.
1. É cabível o decreto de prisão civil em razão do inadimplemento de dívida atual, assim consideradas as parcelas alimentares vencidas nos três meses antecedentes ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso da lide. Súmula n. 309/STJ.
2. A cobrança de dívida pretérita composta pelas prestações vencidas há mais de três meses deve seguir o rito da execução por quantia certa contra devedor solvente, prevista no art. 732 do CPC.
3. Não há litispendência entre duas ações de execução que versam acerca de prestações alimentares distintas, se uma cobra dívida pretérita pelo rito do art. 732 do CPC e a outra cobra dívida atual, nos moldes do art. 733 do CPC.
4. O recurso ordinário em habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas relativas à condição econômica do devedor e à necessidade do credor dos alimentos.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(RHC n. 33.269/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
Ademais, embora uma das filhas do paciente alegadamente tenha atingido a maioridade, é sabido que, de acordo com o conteúdo da Súmula 358/STJ ("O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos"), não é possível exonerar o paciente de sua obrigação no presente feito.
Ressalto que o impetrante não instruiu os autos com nenhuma decisão proferida na alegada ação exoneratória proposta em favor do paciente que eventualmente suspendesse a obrigação alimentícia.
Além disso, anoto que o habeas corpus não é a via adequada para o exame de justificativas para o não pagamento dos valores exigidos do paciente nem da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos, conforme entendimento uniforme de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal. Nesse sentido: HC 93.346/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJ 24.3.2008.
Ainda, verifico que o próprio impetrante admite que o paciente se encontra inadimplente há mais de dez anos, o que demonstra sua manifesta recalcitrância. De toda forma, o acórdão impugnado deixa claro que a prisão civil foi decretada em razão de dívida oriunda das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das demais, que foram vencendo no curso do processo, em consonância, pois, com o enunciado da Súmula 309/STJ.
Dessa forma, saliento que o impetrante não logrou êxito em demonstrar, por intermédio de prova pré-constituída, suas alegações, as quais corroboram, inclusive, no sentido da legalidade do ato do magistrado em decretar sua prisão civil, não se encontrando presentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 5°, LXVIII, da Constituição Federal.
Em face do exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, e 210 do RISTJ, nego seguimento ao presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI