Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL NR 11 DA CAPITAL FEDERAL DA REPÚBLICA ARGENTINA (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogados
- GUSTAVO STENZEL SANSEVERINO (OAB 102193/RS), CARLOS KLEIN ZANINI (OAB 34424/RS)
CR 21922/EX (2025/0139217-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL NR 11 DA CAPITAL FEDERAL DA REPÚBLICA ARGENTINAINTERESSADO:CALCADOS BEIRA RIO S/AADVOGADOS:CARLOS KLEIN ZANINI - RS034424GUSTAVO STENZEL SANSEVERINO - RS102193PARTE:DISTRINANDO S.AAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça argentina (Tribunal n. 11 da Capital Federal da República Argentina) solicita que se proceda à notificação de Calçados Beira Rio S.A. para tomar conhecimento da ação de cumprimento de contrato relativa ao Processo n. 402385/2024.
A parte interessada, representada por advogado, apresentou manifestação na qual declarou (fls. 395-406):
[...]
em atenção ao princípio da cooperação processual, a Beira-Rio vem informar que a finalidade prática da presente carta rogatória já se encontra plenamente consumada. Após a juntada do aviso de recebimento da intimação referente à carta rogatória, a Beira Rio apresentou, em 18/06/2025, por meio de seus advogados regularmente constituídos na Argentina, sua defesa no processo judicial em trâmite perante o juízo rogante, conforme comprovante de protocolo em anexo (Doc. 02).
Tratando-se, porém, de simples diligência de comunicação, não mais subsiste qualquer utilidade no presente procedimento de cooperação internacional, sendo desnecessária a sua remessa à Justiça Federal.
DIANTE DO EXPOSTO, a Beira Rio, respeitosamente, requer o arquivamento da presente carta rogatória, ante a desnecessidade de ulteriores diligências em território nacional.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à origem, porquanto cumprida a diligência rogada (fls. 409-412).
É o relatório.
Decido.
Anoto, de início, que a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita à emissão de mero juízo de delibação acerca da concessão do exequatur, assim, não é cabível nenhuma argumentação a respeito do mérito dos direitos em apreciação nas ações em curso perante a Justiça rogante.
