Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE LORENA - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - ABERTO - SJ/SP (SUSCITADO)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 220967/SP (2026/0139231-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE LORENA - SPSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - ABERTO - SJ/SPINTERESSADO:JOSÉ FLAVIO RAYMUNDO GILADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Lorena/SP em face do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de São Paulo/SP, nos autos de execução de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de São Paulo/SP, suscitado, ao fundamento de que a mudança de domicílio do beneficiário do acordo não desloca a competência para fiscalização e execução do ANPP.
Assiste razão ao Parquet.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a competência para fiscalização e execução das condições estabelecidas em acordo de não persecução penal permanece com o Juízo da homologação, sendo irrelevante a posterior alteração de domicílio do beneficiário.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO. EXECUÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ANPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para executar as condições estabelecidas em ANPP é do Juízo da execução, nos termos do art. 28-A, §6º do Código de Processo Penal c/c art. 65 da Lei de Execuções Penais. Eventual mudança de domicílio do executado não possui o condão de alterar o juízo competente para a fiscalização das condições firmadas" (CC n. 180.371/SC, relator Ministro João Otavio de Noronha, DJe de 13.09.2021).
2. Hipótese em que o acordo de não persecução penal foi homologado pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Londrina-PR e a parte beneficiária possui domicílio em localidade diversa.
