CR 21925/EX (2025/0139267-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DE PROTEÇÃO DO ADULTO E DA CRIANÇA DE GENEBRAINTERESSADO:G T DE M E HADVOGADO:FLAVIO FONTOURA SAMPAIO FARIA - MT006469OPARTE:C E H HAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça suíça (Tribunal de Proteção do Adulto e da Criança de Genebra) solicita que se proceda à notificação de G. T. de M. E. H. para tomar conhecimento da ação de proteção infantil relativa ao Processo n. C/9919/2014, a fim de que, se quiser, eleja um domicílio para notificação na Suíça.
A interessada, representada por advogados, apresentou manifestação às fls. 32-93. Registra que tramita no Brasil o Processo n. 1023257-57.2025.8.11.0041, perante o 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá, que deferiu a guarda provisória à genitora, em decisão do 12 de março de 2025.
Aduz, em síntese, que a menor foi ouvida diretamente pelos magistrados suíços e reafirmou de forma clara e corajosa seu desejo de permanecer no Brasil. Declarou textualmente: "Tenho a opção de ficar ou voltar, mas eu quero ficar." Relatou episódios gravíssimos de violência por parte do pai [...]" (fl. 34).
Por fim, requer que o exequatur seja recusado por contrariar a soberania nacional, a ordem pública e a não observância das garantias do devido processo legal e do contraditório.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos:
A presente ação em curso na Suíça envolve inegavelmente o cumprimento da Convenção da Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, tratado já ratificado pelo Brasil.
Apesar da residência habitual da criança anterior tenha sido – de modo incontestado pelos interessados – a Suíça, não cabe mais à Justiça da Suíça decidir pela guarda e direito de visitação, uma vez que agora cabe à Justiça brasileira decidir pela devolução ou não da criança.
Para André de Carvalho Ramos, a orientação geral de retorno imediato da criança possui outras exceções, previstas no art. 13 da Convenção da Haia sobre aspectos civis do sequestro internacional de crianças, relacionadas:
(i) ao não exercício do direito de guarda à época da retenção da criança, (ii) consentimento da transferência ou retenção pelo genitor abandonado, (iii) exposição da criança a perigos de ordem física ou psíquica ou a situação intolerável no retorno ao seu Estado de residência habitual ou (iv) recusa da criança com suficiente grau de maturidade para se opor ao retorno. Na ausência de dispositivo sobre ordem pública na referida Convenção da Haia, o art. 20 da Convenção estipula que o retorno imediato da criança pode ser (v) recusado se incompatível com os 'princípios fundamentais do Estado requerido com relação à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais'.
(...)
Com a comprovação da proibição da devolução (pela exceção da 'exposição da criança a perigos de ordem física ou psíquica ou a situação intolerável no retorno ao seu Estado de residência habitual'), o juízo competente para apreciar todas as questões referentes à guarda e visitação é agora o juízo brasileiro, o que implicará na impossibilidade de homologação no Brasil da futura sentença suíça sobre guarda e direitos de visitação, justamente por infringir o requisito da 'jurisdição internacional cível do Estado estrangeiro', previsto no Art. 216-D do Regimento Interno do E. STJ ('A decisão estrangeira deverá: I- ter sido proferida por autoridade competente' (...).
O Professor André de Carvalho Ramos aponta que, em casos de jurisdição internacional exclusiva do Brasil, não se pode conceder exequatur à Carta Rogatória, mencionando, inclusive, precedente do E. Supremo Tribunal Federal trazido por Carmen Tiburcio. In verbis:
(...) A consequência da existência de hipóteses não previstas expressamente de jurisdição internacional exclusiva é, também, o indeferimento de exequatur de carta rogatória e não homologação da sentença estrangeira sobre a temática. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, em 2001, negou o exequatur à carta rogatória referente à ação promovida nos Estados Unidos contra o Estado brasileiro pela emissão de títulos da dívida pública já prescritos (emitidos no começo do século XX). Em decisão monocrática da Presidência, o STF adotou a posição da União, pela qual o direito do Brasil não ser demandado em tribunais estrangeiros corresponde à jurisdição exclusiva (não prevista expressamente) da jurisdição brasileira'.
Portanto, o Brasil possui jurisdição exclusiva prevista em tratado (a Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro de Crianças), devendo cumprir a obrigação convencional de não devolução da criança, prevista no art. 13 da citada Convenção.
Consequentemente, não há jurisdição internacional cível suíça sobre a temática (sequer a jurisdição concorrente), e, consequentemente, outorgar o exequatur viola a soberania do Estado. Portanto, não pode ser concedido o exequatur, tal qual exposto doutrinariamente pelo Professor de Direito Internacional da Faculdade de Direito da USP (Largo de São Francisco), André de Carvalho Ramos.
[...]
Assente-se que, in casu, a carta rogatória não preenche os requisitos do art. 963, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como do art. 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois seu objeto atenta contra a soberania nacional, por violar a jurisdição internacional cível brasileira e o dever convencional de decidir, com exclusividade, sobre a guarda, direitos de visitação e outros consectários aqui discutidos.
[...]
Nessas condições, o Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação do exequatur (fls. 95-102).
É o relatório.
Decido.
Os argumentos não prosperam, pois se referem a aspectos relacionados com a Homologação de Decisão Estrangeira que não se aplicam à concessão do exequatur à Carta Rogatória.
De fato, a homologação de sentença tem por objetivo outorgar eficácia em nosso país a uma decisão proferida em um outro Estado. A Carta Rogatória, por seu turno, é instrumento de cooperação jurídica internacional que viabiliza a realização de atos no território nacional a pedido da Justiça rogante. É, assim, a maneira pela qual se permite a comunicação processual entre os magistrados de diversos países por meio de um pedido formal que se destina ao auxílio da instrução de determinado processo.
Verifica-se que o pedido de diligência da Suíca limita-se à simples notificação da parte interessada para eleger um domicílio para notificação dos atos do Tribunal. Acrescenta, ainda, nos termos do art. 141 CPC suíço, que a notificação será efetuada por publicação na página oficial cantonal quando a parte domiciliada no estrangeiro não elegeu domicílio de notificação na Suíça, apesar da injunção do Tribunal.
Por isso, o pedido não se confunde com a restituição da menor, situação que ultrapassaria os limites reservados à Carta Rogatória. Nesse sentido, confiram-se julgados:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. REMESSA DE MENOR ÀS AUTORIDADES ESTRANGEIRAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONVENÇÃO DE HAIA - DECRETO N. 3.413/2000. AGRAVO IMPROVIDO.
A remessa de menor ao exterior ultrapassa os limites reservados à carta rogatória, pois deve processar-se nos termos da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças-Convenção de Haia (Decreto n. 3.413/2000), por intermédio da autoridade central para o caso, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, órgão vinculado à Presidência da República.
Agravo regimental improvido. (AgRg na CR n. 2.874/FR, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 29/10/2009.)
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. SUPOSTA OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. ANÁLISE PELA JUSTIÇA ROGANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A diligência para simples notificação de decisão de guarda de menor não ofende a dignidade da pessoa humana, a ordem pública nem a soberania nacional.
2. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão do exequatur nas cartas rogatórias, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na CR n. 13.466/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/6/2019, DJe de 26/6/2019.)
Logo, mostra-se inviável qualquer apreciação acerca dos padrões de legalidade de construção do aparato probatório por parte deste Tribunal, cuja competência se restringe ao exame dos requisitos gerais a respeito do pedido cooperatório. Nesse ponto, as questões invocadas na impugnação transcendem os limites estabelecidos pelo art. 216-Q, § 2º, do RISTJ.
Ademais, a diligência pretendida não contraria os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A solicitação de cumprimento de sentença estrangeira não pode ser confundida com a Carta Rogatória, que é a hipótese dos autos. Desse modo, "o mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR 10.849-7, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21.5.2004).
A propósito:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INOCORRÊNCIA.
– Não se exige, tanto na legislação brasileira quanto na americana, que o ato citatório venha acompanhado de todos os documentos mencionados na petição inicial. Não há falar, desse modo, em violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
– A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta ro gatória. A simples citação, por si só, não apresenta qualquer situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se, apenas, a dar conhecimento da ação em curso para permitir a defesa da interessada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na CR n. 535/EX, relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 11/12/2006.)
Portanto, o objeto da presente Carta Rogatória, é certo, não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, do RISTJ, concedo o exequatur.
Diante do comparecimento espontâneo da parte interessada (fls. 23-27 e 32-93), considero consumado o objeto da comissão, o que torna desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Veja-se precedente da Corte Especial sobre o tema:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA VIA PO STAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
I - Na fase de intimação prévia, é enviada ao interessado cópia integral da comissão rogatória.
II - No caso, o Aviso de Recebimento foi assinado pelo próprio interessado, o que leva à conclusão de que ele tomou conhecimento de todos os termos da rogatória em questão.
III - Assim, tendo o interessado tomado conhecimento do processo em trâmite no juízo rogante, foi consumado o objeto da diligência, não havendo, portanto, necessidade de envio dos autos à Justiça Federal.
Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR n. 9.599/EX, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 12/6/2015.)
Assim, tendo em vista o seu devido cumprimento, e com fulcro no art. 216-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente, cabendo à Justiça rogante a análise dos documentos apresentados às fls. 32-93.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN