Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DE DORES DO INDAIA - MG (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL DE CRISTALINA - GO (SUSCITADO)
CC 220968/MG (2026/0139269-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DE DORES DO INDAIA - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL DE CRISTALINA - GOINTERESSADO:LUCIMAR LUIZ DA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá/MG, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução Criminal da Comarca de Cristalina/GO, suscitado.
Consta dos autos que se trata de execução penal em face de Lucimar Luiz da Cunha, condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, inicialmente em trâmite perante o Juízo da Comarca de Dores do Indaiá/MG. Sobreveio progressão ao regime aberto, na modalidade de prisão domiciliar, ocasião em que a defesa técnica informou a mudança de residência do apenado para a Comarca de Cristalina/GO, requerendo a remessa dos autos àquele juízo ou, alternativamente, a adoção de providências para viabilizar o cumprimento da pena no novo domicílio.
O Juízo suscitado, em suas razões, indeferiu a remessa integral da execução penal, mantendo a competência do Juízo de origem sob o fundamento de que a transferência da execução não constitui direito subjetivo do apenado, estando condicionada à análise de conveniência e oportunidade, bem como às condições estruturais da unidade de destino. Assentou, ademais, que a mera alteração de domicílio não implica deslocamento da competência executória, a qual permanece com o Juízo da condenação, sendo possível, quando necessário, a expedição de carta precatória para fiscalização e acompanhamento do cumprimento da pena, sem remessa integral dos autos.
O Juízo suscitante, por seu turno, destacou que o apenado cumpre pena em regime aberto, na modalidade de prisão domiciliar, não havendo necessidade de vaga em estabelecimento prisional, de modo que a consulta prévia ao Juízo de destino teria finalidade essencialmente logística, voltada à fiscalização do cumprimento das condições impostas.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo de Direito da Comarca de Dores do Indaiá/MG, ora suscitante.
