HC 997972/PR (2025/0139284-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:KAMILA THAYNA MIRANDA SILVAADVOGADO:KAMILA THAYNÃ MIRANDA SILVA - PR116411IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MISAEL ANTONIO JUNGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MISAEL ANTONIO JUNGO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 008127-58.2023.8.16.0014.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33 da lei 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 40/51):
"Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE PREPARADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelo crime disposto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006. caput II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (i) a nulidade da busca domiciliar; (ii) o reconhecimento do flagrante preparado; e (iii) a absolvição do delito de narcotráfico, por insuficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A busca e apreensão no imóvel decorreu de fundadas razões da perpetração do narcotráfico no seu interior e de fuga do recorrente, bem como de provável posse de objetos proibidos, respaldada na apreensão de quantidade significativa de “lança-perfume” recebido por sua sobrinha na parte externa, após comunicado da DENARC, e da tentativa de ela acobertá-lo, a fim de que ele se evadisse de lá. 4. Em momento algum, observou-se esquema policial para instigar ou induzir o apelante a cometer a traficância, mas, sim, o monitoramento da encomenda direcionada a ele, visando a confirmação ou não de que se tratava de coisa ilícita. Aliás, a referida infração já havia sido consumada antes de tal diligência. 5. A par da entrega de considerável quantidade fracionada e embalada de entorpecente para o recorrente, recebida pela sua sobrinha no endereço em que estava residindo, onde fora apreendida pela equipe policial após informação da DENARC, momento que se comportou de forma evasiva, conclui-se que restou cabalmente comprovado o delito de narcotráfico de sua autoria. 6. Este delito ostenta natureza permanente, de ação múltipla e de mera conduta, independendo, para a sua caracterização, de o indivíduo ser flagrado distribuindo substância entorpecente a terceiro, sendo configurada, , pelos verbos: e in casu importar . adquirir IV. DISPOSITIVO : 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal; Artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal; e Artigo 33, , da Lei nº 11.343/06. caput Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002989- 03.2019.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 16.05.2024. TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004060-53.2011.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 06.03.2023."
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade da abordagem e da busca pessoal por ausência de fundadas razões, uma vez que amparadas por 'denúncia anônima'.
Argumenta sobre a ilicitude da prova e sobre o fato de ser o flagrante amparado em elementos subjetivos.
Disse que houve violação de domicílio pela ausência de mandado e de autorização da sobrinha do paciente para ingresso no imóvel.
Discorre ser o caso de absolvição porque o paciente não sabia que a encomenda se tratava de entorpecentes e o remetente é indivíduo desconhecido e que não foi localizado.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da busca domiciliar, com consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, busca a absolvição do paciente, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas que demonstrem sua participação consciente e dolosa no delito imputado.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, e, vencida a preliminar, pela denegação da ordem. (fls. 114/119).
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A parte sustenta ilegalidade da busca pessoal, bem como violação do domicílio.
Contudo, quando do afastamento de tais alegações, no acórdão assim restou consignado:
"(...) Não há que se falar na nulidade da busca domiciliar e no reconhecimento do flagrante preparado. A uma, porque, do exame do acervo probatório, verifica-se a busca e apreensão no imóvel decorreu de fundadas razões para a entrada no imóvel, diante da fuga do recorrente, bem como de provável posse de objetos proibidos, respaldada na apreensão de quantidade significativa de “lança-perfume” recebido por sua sobrinha na parte externa, após comunicado da DENARC, e da tentativa de ela acobertá-lo, a fim de que ele, o réu /apelante, se evadisse de lá. (...)Mais que isso, os policiais foram autorizados pela corré a entrar na residência. Não há ilegalidade alguma a ser declarada. A duas, pois, em momento algum, observou-se esquema policial para instigar ou induzir o apelante a cometer a traficância em comento, mas, sim, o monitoramento da encomenda direcionada a ele, visando a confirmação ou não de que se tratava de coisa ilícita. Aliás, o referido delito já havia sido consumado antes de tal diligência. Assim, observadas a previsão constitucional e processual penal, conclui-se pela licitude dos atos policiais. (...) Afastam-se, portanto, as preliminares aventadas."
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento, em sede de Repercussão Geral, que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (Tema 280, RE 603.616, 05/11 /15)”.
Ocorre que se verifica nos autos a existência das fundadas razões para a busca pessoal e, após o encontro das drogas, para busca domiciliar.
Vejamos.
Fato é que constou no acórdão guerreado a dinâmica dos acontecimentos, de modo que, os policiais, após receberem comunicação de que uma encomenda suspeita seria entregue pelos correios, realizaram diligências prévias, eis que passaram a monitorar o endereço do destinatário. Ao encontrarem, no local, a sobrinha do paciente, primeiramente, ela teria se apresentado como proprietária da aludida encomenda e, após, declinou que esta última pertenceria ao ora paciente. Ao abrirem o pacote, os policiais verificaram que se tratava de entorpecente consistente em 60 frascos de lança-perfume. Logo, a abordagem e encontro das drogas se deram fora do domicílio do paciente. Isto sem falar que é dos autos que, enquanto a sobrinha do paciente tentava 'enrolar' os agentes da lei, o paciente empreendeu fuga, a saber:
"(...) os policiais civis narraram, harmonicamente, que, em época de pré-carnaval, após receberem a informação do DENARC de que uma encomenda suspeita seria entregue pelos correios, procederam ao seu monitoramento no endereço destinatário. Na ocasião, Lisley a recebeu em nome de Misael, seu tio e destinatário, e, quando abordada, primeiramente, se apresentou como proprietária da encomenda e, após, afirmou pertencer a ele, ora apelante. Quando abriram a caixa, constataram a presença de 60 (sessenta) frascos de “lança-perfume”. Em seguida, ela passou a “enrolar” os agentes públicos, quando questionada sobre o paradeiro dele, porém, autorizou o acesso deles à residência, onde o réu/apelante não estava. Posteriormente, souberam que ele havia se evadido, inclusive estando em saída temporária e não retornando à unidade penal. (..._)
Desta feita, é evidente que todo este contexto associado legitimou a busca pessoal e o ingresso no domicílio, eis que, como dito, caracterizou a fundada suspeita.
Além do que, não se pode olvidar a concreta situação de flagrância, dada a natureza de crime permanente da qual é dotado o delito de tráfico de drogas.
No mais, a jurisprudência desta Corte de Justiça assenta que a tentativa de fuga, dentre outras circunstâncias, se constitui em fundada suspeita a autorizar o ingresso no domicílio, bem como que a entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões de flagrante delito.
A respeito do tema, cito precedentes de minha relatoria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal.
2. A defesa alega ilicitude das provas por violação de domicílio, ausência de elementos concretos que demonstrem o envolvimento da agravante na prática do tráfico de drogas, e que a quantidade de drogas apreendidas não justifica a exasperação da pena-base.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio sem justa causa e se a quantidade de drogas apreendidas justifica a exasperação da pena-base.
III. Razões de decidir
4. A entrada no domicílio foi justificada por denúncia anônima especificada e flagrante de tráfico de drogas, com apreensão de entorpecentes durante abordagem pessoal, configurando justa causa para o ingresso.
5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas (465,2g de maconha e 55,3g de crack) justificam a exasperação da pena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/06.
6. A reanálise dos fatos e provas não é permitida na via estreita do habeas corpus, sendo inviável o exame aprofundado do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base. 3. A reanálise de fatos e provas não é permitida na via do habeas corpus".
[...].
(AgRg no HC 876280 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, 2023/0447913-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 12/03/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 18/03/2025).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS PRÉVIOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).
2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
3. In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio dos agravantes, tendo em vista que, em data anterior aos fatos, o paciente Cristiano, detido na Central de Polícia em razão da prática de tentativa de furto, empreendeu fuga do local após subtrair uma pistola com dezesseis munições, de propriedade da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina. Após diligências para localizá-lo, os policiais foram informados que o primeiro acusado estava em um motel e informou que vendeu a arma de fogo para o segundo acusado, sendo, então, efetuada a busca domiciliar na casa deste último para encontrar o armamento subtraído, local onde foram apreendidas drogas, situação que caracteriza a justa causa da atuação policial, inclusive a busca domiciliar, e afasta a aventada nulidade do flagrante.
4. Constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial.
5. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 867922 / SC, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2023/0406521-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 16/10/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 22/10/2024).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. REGIME MAIS GRAVOSO. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, estando ausente constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. A defesa alega nulidade das provas devido à ilegalidade da busca pessoal e domiciliar realizada, sustentando que a apreensão das drogas derivou de atuação ilícita dos policiais militares, baseada apenas em "atitude suspeita". Busca, também, a desclassificação do delito e a fixação de regime prisional mais brando.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas pelos policiais foram legais, considerando a alegação de que a abordagem se baseou apenas em "atitude suspeita" e se houve violação de domicílio.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal, sem revolvimento fático-probatório e a fixação do regime prisional semiaberto.
III. Razões de decidir
5. As buscas pessoal e domiciliar foram consideradas legais, pois os policiais agiram com justa causa, diante da fuga do agravante ao avistar a viatura e da dispensa de sacola contendo drogas, além de terem autorização de moradores para entrar no domicílio.
6. A desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal não é possível na via do habeas corpus, pois requer reexame de provas, o que é inviável nesse tipo de ação.
7. O regime inicial fechado foi justificado pela reincidência do agravante, sendo mantido conforme a legislação aplicável.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é legal quando há justa causa e autorização dos moradores. 2. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 3. A reincidência justifica a fixação de regime inicial fechado".
[...].
(AgRg no HC 959351/SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0424016-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 12/03/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 18/03/2025).
No que tange ao pedido de absolvição por insuficiência de provas, verifica-se que o acórdão guerreado indicou que a materialidade do crime restou comprovada, dentre outros documentos, pelo laudo toxicológico definitivo (mov. 45.1) e que a autoria decorre da prova oral amealhada aos autos.
Assim, como se percebe, o acórdão recorrido, com base nas provas dos autos, concluiu por comprovada a conduta criminosa descrita na denúncia, qual seja, a prática do crime de tráfico de drogas. A revisão do entendimento da instância ordinária para se acatar o pleito de absolvição demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático- probatório do feito, o que se mostra inviável nesta via especial.
Neste sentido, cito precedentes de minha relatoria:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. ABORDAGEM PESSOAL. CONDENAÇÃO AMPARADA EM CONFISSÃO INFORMAL. DIREITO AO SILÊNCIO. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS NESTA CORTE EM ANÁLISE DE HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NOVA ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 315 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE AFASTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE DESCLASSFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quanto às questões referentes à abordagem pessoal, de que a condenação foi amparada em confissão informal e de que o recorrente não foi devidamente advertido dos seus direitos constitucionais de direito ao silêncio, o presente reclamo traz pedidos idênticos ao formulado no HC 836.567/SP, no qual, embora não conhecido por esta Corte Superior, houve detido exame do mérito das alegações, e em ambos houve impugnação do mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ? TJSP proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1516298- 27.2019.8.26.0228. Portanto, diante de inadmissível reiteração de pedidos, fica obstaculizado o conhecimento das alegações da defesa, porquanto essas questões já foram resolvidas por esta Corte nos autos do writ.
2. "Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial [.
..]" (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022), o que não ocorreu na hipótese em epígrafe.
3. Não há falar em nulidade no acórdão impugnado, pois a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, o que não ficou demonstrado nos autos.
4. O aresto recorrido, com base nas provas dos autos, entendeu comprovada a conduta criminosa descrita na denúncia, qual seja, a prática do crime de tráfico de drogas, demonstrando provas da autoria e da materialidade delitivas. A revisão da conclusão da instância ordinária para se acatar o pleito de absolvição ou desclassificação da conduta, demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático- probatório do feito, o que se mostra inviável nesta via especial.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2115686 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, 2023/0456003-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 23/09/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 25/09/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COERENTES E COMPATÍVEIS COM AS PROVAS DOS AUTOS. VALOR PROBANTE REVESTIDO DE FÉ PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDADO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A condenação da paciente/agravante pelo delito de tráfico de drogas está fundamentada nos depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, os quais afirmaram que ela foi encontrada , em ponto de tráfico, na posse de uma sacola contendo inúmeras porções de drogas. Para se acolher a tese da defesa relativa à absolvição, é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus.
2. Tampouco é possível o acolhimento da alegação de que a paciente é usuária de drogas negando a prática do delito de tráfico (desclassificação da conduta), na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 596979 / PR, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0172068-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 23/03/2021, Data da Publicação/Fonte: DJe 05/04/2021).
Logo, considerando a ausência de ilegalidade, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK