Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. ROBERSON ARAUJO PEREIRA (AGRAVANTE)
- Advogado
- LUCAS GARCIA BATTISTI (OAB 118346/RS)
AgRg no HC 997975/RS (2025/0139325-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:ROBERSON ARAUJO PEREIRAADVOGADO:LUCAS GARCIA BATTISTI - RS118346AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERSON ARAÚJO PEREIRA contra a decisão de fls. 228-229, em que se indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691 do STF, aplicável ao caso por analogia.
Nas razões de recurso, a defesa alega que o referido enunciado sumular seria inaplicável ao caso, uma vez que a decisão do Desembargador relator do Tribunal de origem, ao indeferir liminarmente o habeas corpus, inviabilizaria o julgamento do feito pelo colegiado da Corte.
Sustenta que a prisão preventiva do agravante caracterizaria manifesta ilegalidade, o que autorizaria a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.
Argumenta que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea, tendo em vista que a decisão menciona apenas a quantidade de droga apreendida para evidenciar a suposta gravidade da infração penal e não justificaria a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou, em caso contrário, a submissão do recurso ao colegiado, para que este lhe dê provimento, com a substituição da prisão preventiva pela medida cautelar do art. 319, IX, do CPP ou, de forma subsidiária, com a determinação de que o Tribunal de origem julgue o mérito do habeas corpus.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul, em contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 269-273).
É o relatório.
Considerando que a defesa informa que o Tribunal de origem proferiu decisão definitiva no writ originário (HC n. 5096345-59.2025.8.21.7000/RS), tratando-se de novo ato coator, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso e do habeas corpus.
Nesse sentido:
