Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 997992/PE (2025/0139355-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:HUGO RAFAEL DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HUGO RAFAEL DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que, em 26/10/2023, o paciente foi preso em flagrante, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003.
A impetrante aduz que não há fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, bem como que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.
Defende que a prisão foi decretada com base em argumentos genéricos e ressalta que o crime apurado não envolveu violência.
Aduz que as duas passagens anteriores do paciente se referem a termos circunstanciados de ocorrências, e que, em um deles, foi reconhecida a atipicidade dos fatos e, no outro, foi proferida sentença de extinção da punibilidade pela transação penal, não havendo processo em tramitação contra o acusado.
Assevera que, ao contrário da conclusão do Tribunal de origem pela tramitação regular do feito, o Juízo de origem teria determinado vista ao Ministério Público para a apresentação de alegações finais apenas após prestar informações em 27/2/2025.
Salienta que o paciente está preso desde 27/10/2023 e destaca que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para o caso concreto.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
