SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. MATHEUS FONSECA SABACK (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS FONSECA SABACK (OAB 76484/BA)
HC 997991/BA (2025/0139371-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MATHEUS FONSECA SABACKADVOGADO:MATHEUS FONSECA SABACK - BA076484IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ROBERTH DOS SANTOS PERPETUOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBERTH DOS SANTOS PERPETUO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8009623-63.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 9/12/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal denegou a ordem, em acórdão que restou assim ementado (fls. 12/14):
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. GRAVIDADE DO DELITO E REITERAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Roberth dos Santos Perpétuo contra decisão do Juízo da Vara Criminal de Pojuca/BA, que manteve a prisão preventiva decretada após flagrante por tráfico de drogas, negando o pedido de liberdade provisória. A impetração sustenta que a decisão foi proferida de ofício, sem requerimento do Ministério Público, e que houve excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
2. In casu, o paciente Roberth dos Santos Perpétuo foi flagrado por policiais trazendo consigo, para fins de traficância, 41 trouxinhas de maconha, 21 porções de haxixe e 177 pinos de cocaína, além de uma balança de precisão. Ademais, estava em posse de uma moto, placa policial NTJ 5113, com sinais de adulteração, sendo que o chassi pertencia a um veículo de placa policial NYV 8J88, na cor amarela, com restrição de roubo.
3. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prisão preventiva mantida pelo juízo a quo diante de alegação de ausência de requerimento ministerial; (ii) apurar se há excesso de prazo no oferecimento da denúncia apto a configurar constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ admite que o magistrado, diante de requerimento de medida cautelar diversa, decrete a prisão preventiva, desde que o faça com fundamentação idônea e com base em elementos concretos dos autos, o que afasta a alegação de decretação de ofício.
5. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente motivada com base na gravidade concreta do delito, na quantidade de drogas apreendidas, na adulteração veicular e na reiteração delitiva do paciente, recentemente beneficiado por ANPP por tráfico de drogas, o que evidencia risco à ordem pública.
6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes para acautelar os fins do processo, considerando o histórico e a periculosidade do agente.
7. A denúncia foi ofertada pelo Ministério Público em 05/03/2025, afastando a alegação de excesso de prazo e, consequentemente, o constrangimento ilegal alegado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
“A decretação de prisão preventiva é válida quando realizada com base em requerimento de medida cautelar diversa pelo Ministério Público, desde que fundamentada em elementos concretos.”
“A gravidade concreta do crime, associada à reiteração delitiva, justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.”
“A denúncia ofertada tempestivamente afasta alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.04.2024, D Je 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 846.420/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023, D Je 05.10.2023."
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na decretação, de ofício, da prisão preventiva, em afronta ao art. 311 do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva.
Liminar indeferida às fls. 223/225.
É o relatório.
Decido.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que, nos autos da Ação Penal n. 8001806-61.2024.8.05.0200, o paciente foi condenado em 6/6/2025 pela prática do delito de tráfico de drogas privilegiado, sendo fixada a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 250 dias-multa, e substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Na ocasião, foi ainda concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Desse modo, constata-se a perda superveniente do objeto do presente mandamus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. MATHEUS FONSECA SABACK (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS FONSECA SABACK (OAB 076484/BA)
HC 997991/BA (2025/0139371-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MATHEUS FONSECA SABACKADVOGADO:MATHEUS FONSECA SABACK - BA076484IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ROBERTH DOS SANTOS PERPETUOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. MATHEUS FONSECA SABACK (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS FONSECA SABACK (OAB 076484/BA)
HC 997991/BA (2025/0139371-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MATHEUS FONSECA SABACKADVOGADO:MATHEUS FONSECA SABACK - BA076484IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ROBERTH DOS SANTOS PERPETUOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBERTH DOS SANTOS PERPETUO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8009623-63.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 9/12/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal denegou a ordem, em acórdão que restou assim ementado (fls. 12/14):
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. GRAVIDADE DO DELITO E REITERAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Roberth dos Santos Perpétuo contra decisão do Juízo da Vara Criminal de Pojuca/BA, que manteve a prisão preventiva decretada após flagrante por tráfico de drogas, negando o pedido de liberdade provisória. A impetração sustenta que a decisão foi proferida de ofício, sem requerimento do Ministério Público, e que houve excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
2. In casu, o paciente Roberth dos Santos Perpétuo foi flagrado por policiais trazendo consigo, para fins de traficância, 41 trouxinhas de maconha, 21 porções de haxixe e 177 pinos de cocaína, além de uma balança de precisão. Ademais, estava em posse de uma moto, placa policial NTJ 5113, com sinais de adulteração, sendo que o chassi pertencia a um veículo de placa policial NYV 8J88, na cor amarela, com restrição de roubo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prisão preventiva mantida pelo juízo a quo diante de alegação de ausência de requerimento ministerial; (ii) apurar se há excesso de prazo no oferecimento da denúncia apto a configurar constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ admite que o magistrado, diante de requerimento de medida cautelar diversa, decrete a prisão preventiva, desde que o faça com fundamentação idônea e com base em elementos concretos dos autos, o que afasta a alegação de decretação de ofício.
5. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente motivada com base na gravidade concreta do delito, na quantidade de drogas apreendidas, na adulteração veicular e na reiteração delitiva do paciente, recentemente beneficiado por ANPP por tráfico de drogas, o que evidencia risco à ordem pública.
6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes para acautelar os fins do processo, considerando o histórico e a periculosidade do agente.
7. A denúncia foi ofertada pelo Ministério Público em 05/03/2025, afastando a alegação de excesso de prazo e, consequentemente, o constrangimento ilegal alegado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
“A decretação de prisão preventiva é válida quando realizada com base em requerimento de medida cautelar diversa pelo Ministério Público, desde que fundamentada em elementos concretos.”
“A gravidade concreta do crime, associada à reiteração delitiva, justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.”
“A denúncia ofertada tempestivamente afasta alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.04.2024, D Je 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 846.420/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023, D Je 05.10.2023."
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na decretação, de ofício, da prisão preventiva, em afronta ao art. 311 do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau a fim de requisitar-lhe, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.