HC 997999/SC (2025/0139378-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MILENE PASQUALIADVOGADO:MILENE PASQUALI - SC063116IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:PABLO LUCIANO NATIVIDADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PABLO LUCIANO NATIVIDADE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Recurso em Sentido Estrito n. 5080860-48.2024.8.24.0023).
Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, e 211, ambos do Código Penal, 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.
Contra a decisão de pronúncia insurgiu-se a defesa.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo incólume a decisão de pronúncia, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, PELA TORTURA E PELO EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO (CP, ART. 121, § 2º, I, III E IV), OCULTAÇÃO DE CADÁVER (CP, ART. 211), CORRUPÇÃO DE MENORES PARA A PRÁTICA DE DELITO HEDIONDO (ECA, ART. 244-B, § 2º) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ENVOLVENDO ADOLESCENTES (LEI 12.850/13, ART. 2º, §§ 2º E 4º, I). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. DESPRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. RELATÓRIO TÉCNICO OPERACIONAL. INFORMES DA VÍTIMA. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE QUEBRA DE SIGILO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS. 2. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. TORTURA. MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. RECUPERAÇÃO DE MENSAGENS EM REDE SOCIAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DE FERIMENTOS. LAUDO PERICIAL. SURPRESA. 3. CRIMES CONEXOS. FUNDAMENTAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. 4. CORRUPÇÃO DE MENOR. CORRUPÇÃO ANTERIOR. 1. O laudo pericial que atesta a morte violenta da vítima; os seus informes, logo antes dos fatos, de que estaria sendo ameaçada de morte pelo acusado, por atuar como informante da Polícia Militar; as mensagens recuperadas em telefone celular de adolescente que supostamente participou dos fatos, dando conta de que o crime seria motivado pela colaboração do ofendido com a polícia, que visava especialmente o denunciado; a aparente hierarquia superior deste sobre os demais executores do homicídio; constituem prova da materialidade e indícios de autoria suficientes para a manutenção da decisão de pronúncia pela prática do delito de homicídio qualificado. 2. Havendo indícios de que o suposto delito doloso contra a vida foi cometido em razão da delação, pela vítima, de organização criminosa; de que ela foi ferida por diversas vezes, e de formas variadas, até sua morte; e de que foi surpreendida pelas ações dos seus algozes, havendo naquela mesma noite oferecido carona ao acusado; não se pode afastar, da decisão de pronúncia, as circunstâncias qualificadoras do crime de homicídio referentes ao motivo torpe, ao emprego de tortura e de meio que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido. 3. Uma vez delimitada a existência de prova da materialidade e indícios de autoria com relação ao crime doloso contra a vida, cabe ao conselho de sentença do tribunal do júri a análise dos delitos conexos, exceto se as acusações são manifestamente improcedentes. 4. O delito de corrupção de menor é formal, e independe, à sua consumação, da comprovação de que o adolescente não fosse anteriormente corrompido. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No presente habeas corpus, sustenta a defesa que a decisão de pronúncia é nula, pois baseada em depoimentos de “ouvir dizer” e provas da fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Diante dessas considerações, requer, inclusive liminarmente, a cassação do acórdão que manteve a decisão de pronúncia e a impronúncia do paciente.
É o relatório.
Decido.
A impetração objetiva a despronúncia do paciente em razão do reconhecimento da insuficiência de provas.
Contudo, verifica-se que a decisão de pronúncia transitou em julgado em 20/4/2021. Assim, a análise da matéria estaria preclusa, porquanto deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie.
De mais a mais, o Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso em sentido estrito aviado pela defesa, apontou que (e-STJ fls. 633/634):
1. A despronúncia é inviável.
No tocante ao delito doloso contra a vida, há prova da materialidade, positivada no boletim de ocorrência com fotos, do Evento1, doc1, do inquérito policial; no laudo pericial cadavérico, do Evento 1, doc4, do inquérito policial; no laudo necropapiloscópico do Evento 1, doc6, do inquérito policial; e na totalidade da prova oral coligida ao feito, dando conta de que Rafael Fuzinatto Horn foi agredido repetidamente, de diversas maneiras, e morto com disparo de arma de fogo, na data e condições descritas na incoativa.
Da mesma forma, há indícios de autoria.
São eles, primordialmente:
O relatório técnico operacional, juntado ao inquérito policial em 16.5.26, dando conta de que, logo antes dos fatos, a Vítima Rafael Fuzinatto Horn, que era "entusiasta da Polícia Militar" e "colaborava com informações acerca de crimes cometidos na região da grande Florianópolis com base no que obtinha de conhecimento, uma vez que trabalhava como motoboy de uma lanchonete localizada próximo ao morro do Mocotó e tinha acesso livre aos mais variados locais da cidade e até áreas dominadas pelo crime organizado", houvera solicitado apoio à Agência de Inteligência do 4º Batalhão da Polícia Militar por receber ameaças de Pablo Luciano Natividade, conhecido como "PL", que o "decretou" (ou seja, ordenou sua morte), por haver descoberto que era "x9" ou "cagueta", e isso não é tolerado pela facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC), da qual o Recorrente participaria (Evento 1, doc1, do inquérito policial).
O recebimento de informações, pela Polícia Militar, por meio de denúncia anônima, de que o suposto delito haveria sido cometido por Pablo Luciano Natividade, Marco Aurélio Montes Marques Neto ("Sombra"), Paulo Fernando dos Santos Aguiar ("Japa"), S. S. ("Malvadão") e P. H. dos S. G. ("Filhote"), positivada no relatório mencionado.
As informações recuperadas a partir da conta na rede social Instagram, de titularidade de P. H. dos S. G., em que ele, em contato com sujeito chamado Wendell, revela, aparentemente, ter participado diretamente da morte apurada nestes autos, dizendo que teria descoberto que Rafael Fuzinatto Horn colaborava com a Polícia Militar a partir das "prova lá do celular dele que nós vimo ele falando que levou o PL no mocó, o dinheiro dele, que o PL falou que era gerente da banca da noite, PL falou que tava foragido. Ele falou, já vou no batalhão já. Falo com os verme, tirão fodido feio, safado" (Evento 23, doc1, dos autos 5038694-35.2023.8.24.0023). Ou seja, teria obtido acesso ao celular da Vítima, antes dos fatos, e confirmado a desconfiança de que ele denunciava aos Policiais Militares as atividades ilícitas de PL (o que vem a corroborar a informação, prestada pela própria Vítima, aos Agentes Estatais, de que PL teria descoberto sua colaboração).
Bem como a conversa, pela mesma rede social, supostamente havida com o próprio Recorrente Pablo Luciano Natividade (que se utilizaria da conta intitulada "Psheik02"), em que P. H. dos S. G. aparentemente menciona o delito dizendo:
O mano, eu e tu e o Nenem não vamo vim hoje, feio, que o neném ontem falo pra mim a hora de fecha ali que tava com a mão machucada do bagulho lá, porque depois na madruga eles foram lá, enterrar o feio lá, queimar, sei lá, e também ia no hospital, sei lá, e era pra ti abrir a banca comigo, mais não da nada, eu vou falar com ele ali pra ver. É tens que ir la feio, tem que ver (inteligivel) maluco. Imagina tu dorme lá feio, seu doido, os homem vão lá e vão te levar, mandado ainda (Evento 23, doc1, dos autos 5038694-35.2023.8.24.0023).
Esta mesma troca de mensagens faz indício de que PL, o Recorrente, além de acompanhar as atividades aparentemente ilícitas do Adolescente P. H. dos S. G., seria seu superior hierárquico, pois parece orientar sua atuação e ordena "Anda vem p loja, deu de bandinha", ao que P. H. dos S. G. responde "Dmr patrão", e o Recorrente continua "JÁ pega o bagulho, abre"; o Adolescente intervém falando "fui cortado" e o contato em tese pertencente a Pablo Luciano Natividade segue "anda idiota, fica falando vais ser mesmo". Seguem as trocas de mensagens no mesmo sentido, não cabendo, aqui, colacioná-las por inteiro, por indevido o momento processual para tanto, mas fornecem elementos que permitem crer, eventualmente, que o Recorrente geria as atividades de P. H. dos S. G.
Aliás, na noite dos fatos, a Vítima Rafael Fuzinatto Horn (usuário "Cshtpp") teria contatado P. H. dos S. G. pedindo que avisasse a PL que "se ele precisa de uma mão pra levar ele em areias de novo da um toq" (Evento 23, doc1, dos autos 5038694- 35.2023.8.24.0023), o que, a um só tempo, reforça os indícios de que o Recorrente tinha relação direta com o Adolescente e com a Vítima, bem como que pode haver se encontrado com esta logo antes de sua morte.
Ao que se somam os esclarecimentos, prestados em Juízo pelo Policial Civil Dan Carlos Cardoso e pelo Policial Militar Daniel Giachin Weirich Duering, chefe da Agência de Inteligência do 4º Batalhão, de que a região em que ocorreu o homicídio é ocupada pela organização criminosa PGC; e de que não é possível o cometimento de homicídios, no seio desta, sem a autorização de superiores hierárquicos (bem como de que as execuções, pelos membros da organização, frequentemente ocorrem no "mesão", como é conhecida a localidade em que foi encontrado o corpo de Rafael Fuzinatto Horn, como corroboraram os Policiais Militares Felipe Cardoso Sales e Rodrigo Silva Carvalho) (Evento 110).
No mais, o Recorrente Pablo Luciano Natividade confirmou ser conhecido pelo apelido "PL", assim como conhecer os Adolescentes P. H. dos S. G. (conhecido por ele como "Filhote") e S. S. (conhecido por ele como "Malvadão" ou "Neném").
Ao menos preliminarmente, então, existem indícios de que o Recorrente Pablo Luciano Natividade é quem teria motivos para atentar contra a Vítima Rafael Fuzinatto Horn; de que pode ter-se encontrado com ela na noite dos fatos; e de que era, em tese, hierarquicamente superior aos Adolescentes que teriam, também, atuado na execução direta do crime, sendo que necessitavam de ordens suas para dar cumprimento ao "decreto" de morte.
Como "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (CPP, art. 413, § 1º), e que a impronúncia (ou despronúncia) depende da insuficiência de prova da materialidade ou de indícios de autoria (CPP, art. 414, caput), não se pode, diante deste conjunto probatório, subtrair do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a competência para análise da imputação inicial no que diz respeito ao delito contra a vida.
[...]
Logo, é inviável, nessa fase procedimental, acolher o pedido de despronúncia.
A leitura do excerto acima denota que, em vista da existência de indícios suficientes de autoria, foi mantida a pronúncia do paciente, nos termos do art. 413, § 1º, do Código Penal.
Com efeito, dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo de que o paciente, em tese, ameaçou a vítima após descobrir que o ofendido colaborava com a Polícia Militar, além de estar demonstrado que o réu possuía relação com o adolescente e com a vítima.
Desse modo, verifica-se que, ao contrário de certeza, há nos autos indícios suficientes que apontam a prática de crime doloso contra a vida. Assim, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA PELOS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, NA FORMA TENTADA, E PELOS DELITOS CONEXOS DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DESPRONÚNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR AUSÊNCIA DE DOLO, AINDA QUE EVENTUAL, DO RÉU. COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA AFERIR A EXISTÊNCIA OU NÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que "[...] o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Juri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá desenvolver amplamente a tese cont1.240.226/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015).
2. Comprovada a materialidade do delito e elencados indícios, ainda que mínimos, de autoria, à Corte estadual é vedado analisar o elemento subjetivo do crime, no intuito de despronunciar o Réu, em franca usurpação da competência do Conselho de sentença.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.703.242/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 24/9/2021.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. PROVA PERICIAL E DE IMAGENS IRREPETÍVEIS. ART. 155 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A fase de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita.
III - In casu, a pronúncia encontra-se fundamentada em provas judicializadas da materialidade. Sobre a autoria especificamente, a pronúncia se fundou, embora a prova oral não tenha sido confirmada em juízo nos mesmos termos da sede inquisitorial (por suposto medo das duas vítimas), em prova tida como irrepetível, qual seja, o laudo pericial e as imagens das câmeras, que segundo o eg. Tribunal de origem, são nítidas. Isso é plenamente possível, de acordo com o art. 155, caput, in fine, do CPP: "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".
IV - Assim, eventuais contradições nos depoimentos colhidos em sede policial e judicial devem ser avaliadas pelo juízo natural da causa, de quem não se pode subtrair a soberania insculpida na Constituição Federal.
V - Havendo, pois, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que, para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg. Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 712.927/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO