HC 998003/SP (2025/0139390-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CINTHIA SOUZA NUNES DE ALMEIDAADVOGADOS:SABRINA DE MORAES TORRES - SP358503CINTHIA SOUZA NUNES DE ALMEIDA - SP459457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R J MCORRÉU:A DA S TCORRÉU:A DA S PCORRÉU:J V DA R TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por R. J. M. contra a decisão de fls. 219- 221, que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado como sucedâneo de revisão criminal.
Nas razões do recurso, a defesa alega que a condenação do agravante seria eivada de manifesta ilegalidade, o que autorizaria a concessão da ordem, por decisão de ofício, a despeito do óbice processual apontado na decisão agravada.
Sustenta que haveria manifesto erro jurídico na individualização da pena, tendo em vista que, embora a confissão do agravante tenha sido considerada para fundamentar a condenação, a respectiva atenuante não incidiu na segunda fase da dosimetria.
Requer a reconsideração da decisão agravada e, em caso contrário, a submissão do recurso ao colegiado, para que este lhe dê provimento.
É o relatório.
Ao examinar as razões deduzidas no agravo regimental, concluo que a decisão agravada merece ser revista, como autoriza o art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Como exposto na decisão recorrida, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para reexaminar as condenações definitivas proferidas por outros órgãos jurisdicionais.
Não obstante a inadmissibilidade do habeas corpus, constato que a condenação do paciente encerra manifesta ilegalidade, o que autoriza a concessão da ordem, por decisão de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.
O paciente foi definitivamente condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por ter sido julgado culpado do crime previsto no art. 217-A, § 1º, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
A defesa alega que teria havido erro no cálculo da pena aplicada ao paciente, tendo em vista que, apesar de sua confissão qualificada ter sido considerada para fundamentar a condenação, a atenuante do art. 65, III, d, do CP não teria sido aplicada na segunda fase da individualização da pena.
Com efeito, a sentença condenatória, confirmada no julgamento da apelação, menciona expressamente a confissão do paciente nas razões declinadas para fundamentar a sua responsabilidade pelo crime de estupro de vulnerável, porém, na dosimetria da pena, deixou de aplicar a respectiva atenuante, em contrariedade ao enunciado 545 da Súmula do STJ.
Confiram-se, a propósito, os seguintes excertos do voto condutor do acórdão que negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 32-63, grifei):
Assim resumidos os fatos, importa assinalar que o acusado Rodrigo negou a prática do crime, dizendo que Andressa queria manter relação sexual com ele, oportunidade em que não resistiu às investidas da vítima, ocasião em que foi para o quarto em companhia dela, reafirmando, contudo, que o ato realizado foi de natureza consensual. Acrescentou que Jean abriu a porta do quarto e presenciou o ato sexual praticado (fls. mídia).
[...]
Em suma, restou bem configurado, no caso em exame, o crime de estupro de vulnerável, sendo inequívoco que os acusados, efetivamente, praticaram atos libidinosos e conjunção carnal com a vítima, que não podia ao tempo dos fatos oferecer resistência em razão do seu estado de alcoolismo, com intuito de satisfazer sua lascívia, caracterizando, portanto, o delito descrito no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal, não se podendo falar em absolvição por insuficiência probatória.
Com efeito, em que pese a ofendida não ter conseguido identificar todos os homens com os quais manteve relação sexual o que demonstra sua inconsciência naquele momento e ausência de capacidade para anuir aos atos as demais provas dos autos demonstram o envolvimento de todos os apelantes no crime em questão.
De fato, os acusados Rodrigo e Adamo, além do adolescente Renan[,] confessaram que mantev[iveram] relações sexuais com a ofendida, o que foi ratificado pelas demais provas constantes dos autos. Por outro lado, em que pese a negativa do corréu Jean, reitero que o apelante Rodrigo afirmou que Jean também manteve relação sexual com Andressa, versão esta confirmada pelas testemunhas João Victor e Gustavo.
Ademais, a testemunha João Victor acrescentou que Jean era o responsável por administrar a entrada dos homens no quarto onde a vítima estava, afirmando, ainda, que Rodrigo, Renan, Alex e Adamo também mantiveram relação sexual com Andressa.
O que realmente importa, e, in casu, a prova não deixa dúvida quanto a isso, é que os réus mantiveram relações sexuais com a vítima, sem o seu consentimento, uma vez que, diante do expressivo consumo de álcool e entorpecentes, a ofendida não dispunha da mínima capacidade para consentir com as mencionadas relações sexuais.
E, nesse sentido, bem fundamentou a digna Magistrada sentenciante, com riqueza de detalhes, a saber:
“Nesse cenário, verifica-se que os três elementos chaves atinentes ao tipo penal foram devidamente comprovados durante o transcorrer da presente ação penal. O primeiro elemento diz respeito às práticas sexuais, isoladamente consideradas, com a vítima. Sobre tal requisito, esclareço que não se perfaz analisada, neste momento, a questão comportamental apresentada pela vítima ou acusados. Reconhece-se, tão somente, se os corréus e vítima teriam praticado, de forma consentida ou não, atos de natureza sexual.
Nessa esteira, verifica-se que alguns dos acusados (Rodrigo e Adamo) prontamente confessaram terem mantido a relação sexual com a vítima. Outros foram alcançados por meio da conjugação do brilhante trabalho investigativo da Polícia Civil refletida na produção probatória decorrente do movimento jurisdicional.
[...]
Pois bem.
A primeira análise diz respeito a prática sexual, per si considerada desvinculada, portanto, de qualquer circunstância de índole subjetiva. Dito de forma mais simplista, analisa-se neste ponto, tão somente, se Andressa manteve relação sexual e, caso positivo, com quais acusados.
Sobre este ponto, verifica-se de plano, que Rodrigo, Adamo e o adolescente Renan (vinculado à esfera jurisdicional da infância e juventude) confessaram que mantiveram relação sexual com Andressa naquele dia, já na fase policial.
No tocante ao acusado Rodrigo, verifica-se que, além de sua confissão nas oportunidades que inquirido, existem diversos outros elementos de provas que atestam pela prática sexual entre Rodrigo e a vítima, dentre tais as narrativas de Jean, Gustavo, João Victor e outras tantas testemunhas (vide transcrições acima indicadas).
[...]
Superado o específico ponto acerca do conhecimento pelos acusados das condições momentâneas da vítima de não poder consentir, passo à análise das circunstâncias pessoais dos próprios acusados.
Conforme colhido durante toda a instrução processual, as testemunhas inquiridas em juízo, ratificando declarações trazidas em solo policial, mencionaram que todos consumiram bebidas alcoólicas porque se tratava de churrasco de pessoas jovens, mas nada além do "normal" (com exceção de Andressa, tal qual já assinalado). Aliás, os próprios réus, quando questionados ao longo instrução, disseram não ter bebido exageradamente, ou melhor, que beberam como todos beberam, sem maiores complicações. Nesse sentido, uma vez evidenciada a inexistência de excessos ao consumo de álcool, bem como da inexistência de consumo de entorpecentes no local especialmente pelos acusados, resta certo que os réus detinham, ao tempo de suas condutas, perfeitas correspondências e absoluto controle sob as exteriorizadas vontades.
Diante do exposto, após extremadas reflexões e conexões das provas produzidas, PODE-SE concluir os seguintes pontos GLOBAIS:
a) os acusados Adamo e Rodrigo, além do adolescente Renan, são confessos em mencionar que mantiveram relação sexual com Andressa;
[...]
e) não menos importante, pode-se concluir diante da prova coligida, que os acusados Jean, Alex, Adamo e Rodrigo possuíam pleno conhecimento da condição pessoal de Andressa ao momento da prática delitiva. Além disto, amplamente comprovado e por eles confessado que não consumiram volumosa quantidade de álcool, o que, de forma reflexa, demonstra a inexistência de obstáculos às suas capacidades de autocontrole e determinação.
Visto que a confissão do paciente foi mencionada diversas vezes na fundamentação da sentença condenatória, não resta dúvida de que ele faz jus à atenuação da pena, nos termos do art. 65, III, d, do CP e da Súmula n. 545 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente as penas aplicadas ao paciente, observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES