Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TOME MOTA E SILVA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- TOMÉ MOTA E SILVA DOS SANTOS (OAB 279025/SP)
HC 998004/SP (2025/0139391-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TOME MOTA E SILVA DOS SANTOSADVOGADO:TOMÉ MOTA E SILVA DOS SANTOS - SP279025IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALUISIO DE FREITAS FARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALUISIO DE FREITAS FARIAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2112917-54.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática do crime de violência sexual mediante fraude.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o quadro grave de saúde autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária.
Alega que o paciente está prestes a alcançar os requisitos para progressão de regime, todavia, ante a significativa piora de seu quadro clínico no cárcere, formulou pedido para atendimento médico de urgência e concessão de prisão domiciliar, no entanto, o Juízo a quo precedeu à intimação do diretor da unidade prisional para apresentar relatório médico do paciente, tendo este apresentado relatório médico sem assinatura de médico, além de omitir informações verossímeis, tendo por base que atestou que o paciente estaria sadio.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o deferimento de internação hospitalar em nosocômio público ou privado, a fim de que o paciente receba atendimento médico, bem como a concessão prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
