SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUIS FERNANDO SPADA BARROS (IMPETRANTE)
Advogado
LUIS FERNANDO SPADA BARROS (OAB 331074/SP)
HC 998005/SP (2025/0139399-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUIS FERNANDO SPADA BARROSADVOGADO:LUIS FERNANDO SPADA BARROS - SP331074IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS RODRIGUES MORENOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCAS RODRIGUES MORENO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500266-24.2024.8.26.0081.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 meses e 19 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 150, §1º, do Código Penal (violação de domicílio).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 7 meses de detenção, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado:
"Apelação Criminal. Violação de domicílio. Sentença condenatória. Insurgência defensiva. Autoria e materialidade do delito comprovadas. Confissão do réu corroborada pelo conjunto probatório. Dosimetria mitigada. Readequação da fração de exasperação da pena-base com fundamento nos maus antecedentes. Compensação entre a reincidência e a confissão espontânea. Regime inicial semiaberto preservado. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e de concessão do sursis. Inteligência dos artigos 44, inciso II, e 77, inciso I, ambos do Código Penal. Recurso parcialmente provido." (fl. 22)
No presente writ, a defesa alega que a fixação do regime inicial semiaberto, apesar da reprimenda ter sido fixada no mínimo legal e na ausência de violência ou grave ameaça, configura flagrante ilegalidade. Sustenta que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça autoriza a imposição do regime aberto mesmo para o reincidente não específico, desde que a pena aplicada seja inferior a quatro anos e existam circunstâncias pessoais favoráveis.
Aduz que o paciente apresenta condições subjetivas favoráveis, destacando ser trabalhador autônomo, arrimo de família, responsável pelo sustento de suas duas filhas menores, além de possuir fortes vínculos sociais e domiciliares.
Argui, ainda, que a manutenção do regime mais gravoso afronta os princípios constitucionais da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, e que a reincidência isoladamente não justifica a imposição do regime semiaberto.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena e fixado o regime inicial aberto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício ao paciente.
O julgado atacado, ao manter o regime semiaberto, assentou:
"O regime prisional semiaberto fica preservado, em razão dos maus antecedentes e da reincidência nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal." (fl. 26)
Como visto, o acórdão impugnado manteve o regime semiaberto para a reprimenda inferior a quatro anos de detenção, em virtude da reincidência do paciente e da negativação de circunstância prevista no art. 59 do CP, o que se mostra de acordo com a jurisprudência desta Corte, como se pode verificar dos seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, E ART. 348 C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME MAIS GRAVOSO. SÚMULA 269/STJ. ISENÇÃO OU SOBRESTAMENTO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do acusado pelos delitos dos artigos 163, parágrafo único, III, e art. 348 c/c art. 14, II, do Código Penal. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. No tocante ao reconhecimento dos maus antecedentes, fora utilizada condenação diversa da reincidência, não havendo qualquer ilegalidade, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, havendo múltiplas condenações, não há que se falar em bis in idem na consideração de fatos distintos para fins de maus antecedentes e reincidência.
3. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, de acordo com a Súmula n. 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
No caso em análise, embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de detenção, o regime inicial semiaberto encontra-se justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.
4. A questão acerca da isenção ou sobrestamento da pena de multa não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.584.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO INABILITADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RE INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "os crimes previstos nos artigos 306 e 309 do CTB são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção. Dessarte, o delito de condução de veículo automotor sem habilitação não se afigura como meio necessário nem como fase de preparação ou de execução do crime de embriaguez ao volante" (AgRg no REsp n. 1.745.604/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 24/8/2018).
2. A despeito de as penas terem sido fixadas em 8 meses e 5 dias de detenção, correta a imposição do regime prisional mais gravoso - semiaberto -, em razão da reincidência, nos termos dos arts. 33 e 59 do Código Penal, sendo também descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 784.789/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA EM 1/3. MAUS ANTECEDENTES E ELEVADA QUANTIDADE DE ÁLCOOL. IDONEIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. APLICADA FRAÇÃO DE 1/4 SEM MOTIVAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. REGIME SEMIABERTO CORRETAMENTE ARBITRADO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA MINORAR A FRAÇÃO DA REINCIDÊNCIA (1/6).
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com pena de 10 meses de detenção, regime inicial semiaberto, e suspensão da habilitação para dirigir, nos termos do art. 306, caput, da Lei n. 9.503/97.
2. A defesa alega falta de motivação idônea para exasperação da pena-base em 1/3 e desproporcionalidade no aumento da pena por reincidência em 1/4, além de ilegalidade no regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão, além da revisão da basilar, consiste em saber se a exasperação da pena por reincidência específica em 1/4 é justificada e se o regime inicial semiaberto é adequado.
III. Razões de decidir
4. "Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando que o agravante, além de deter maus antecedentes criminais, conduzia o veículo com dosagem de álcool etílico em sangue extremamente elevada, além disso, colidiu contra um veículo que estava estacionado, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base." (AgRg no HC n. 762.260/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022).
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a reincidência específica justifica aumento superior a 1/6 apenas em casos excepcionais com fundamentação detalhada, o que não ocorreu no caso.
6. A pena foi redimensionada para 9 meses e 10 dias de detenção, aplicando-se a fração de 1/6 para reincidência. Precedente da 3ª Seção/STJ.
7. O regime semiaberto foi mantido devido à reincidência e circunstâncias judiciais negativas.
IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena final do paciente para 9 meses e 10 dias de detenção, mantendo-se, no mais, o acórdão condenatório (Processo n. 1500351-84.2019.8.26.0598 - 1ª Vara Criminal de Jaú/SP).
(HC n. 782.953/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
De outra parte, registra-se que no tocante ao pleito de redução da pena, a irresignação não pode ser analisada, em virtude da ofensa ao Princípio da Dialeticidade, pois a defesa não demonstrou os motivos para o acolhimento de seu pleito. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REITERAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA.
1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes.
2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, a defesa impetrou outro pedido de habeas corpus anteriormente, qual seja, o HC n. 730.735/RS, no qual impugnou o mesmo acórdão da Corte de origem.
4. A impetração não foi conhecida, pois a estratégia adotada pela defesa na utilização de meios impugnativos consecutivamente inadmissíveis sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a dignidade da justiça, devendo ser rechaçada.
5. Ao invés de rebatar os fundamentos que impediram o conhecimento da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do mandamus.
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 802.034/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI N. 201/1967. AVALIAÇÃO NEGATIVA UNICAMENTE DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. IMPUGNAÇÃO SOMENTE DE PARTE DOS MOTIVOS DECLINADOS PELA CORTE LOCAL, NO PONTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Tal princípio, aliás, não é restrito apenas aos recursos, mas também às vias autônomas de impugnação, como é o caso do habeas corpus.
3. Havendo diversos fundamentos que justificam a avaliação negativa de uma mesma circunstância judicial, não basta impugnar apenas um deles. No caso, embora a Jurisdição ordinária tenha declinado três fundamentos para atribuir demérito ao vetor das circunstâncias do crime, a Defesa impugnou apenas um deles, o que torna o pedido incognoscível, em razão da não observância do princípio da dialeticidade.
4. Nem mesmo a relativa informalidade da ação constitucional de habeas corpus pode ser manejada como subterfúgio para contornar o vício à cognição do pedido, afinal "saber pedir é tão importante quanto ser atendido, pois o julgador está atrelado ao pleito formulado" (AgRg no HC n. 766.325/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).
5. Considerando-se que, na exordial do writ, impugnou-se apenas um dos fundamentos declinados pelas instâncias ordinárias para avaliar, negativamente, o vetor das circunstâncias do crime, o inconformismo quanto aos fundamentos remanescentes não é cognoscível, pois veiculado, originariamente, na petição de agravo regimental, em indevida inovação recursal.
6. Hipótese em que não visualizada ilegalidade flagrante na fundamentação consignada na origem para avaliar, negativamente, o vetor das circunstâncias do crime, pois não se tratando de delito plurissubjetivo, "[o] concurso de agentes constitui fundamento idôneo para justificar a elevação das penas-base, conforme a jurisprudência desta Corte" (AgRg no HC n. 740.899/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; sem grifos no original).
7 . Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)
Por tais razões, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUIS FERNANDO SPADA BARROS (IMPETRANTE)
Advogado
LUIS FERNANDO SPADA BARROS (OAB 331074/SP)
HC 998005/SP (2025/0139399-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUIS FERNANDO SPADA BARROSADVOGADO:LUIS FERNANDO SPADA BARROS - SP331074IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS RODRIGUES MORENOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS RODRIGUES MORENO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500266-24.2024.8.26.0081.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 meses e 19 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 150, §1º, do Código Penal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 7 meses de detenção, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 22):
"Apelação Criminal. Violação de domicílio. Sentença condenatória. Insurgência defensiva. Autoria e materialidade do delito comprovadas. Confissão do réu corroborada pelo conjunto probatório. Dosimetria mitigada. Readequação da fração de exasperação da pena-base com fundamento nos maus antecedentes. Compensação entre a reincidência e a confissão espontânea. Regime inicial semiaberto preservado. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e de concessão do sursis. Inteligência dos artigos 44, inciso II, e 77, inciso I, ambos do Código Penal. Recurso parcialmente provido."
No presente writ, a defesa alega que a fixação do regime inicial semiaberto, apesar da reprimenda ter sido fixada no mínimo legal e na ausência de violência ou grave ameaça, configura flagrante ilegalidade. Sustenta que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça autoriza a imposição do regime aberto mesmo para o reincidente não específico, desde que a pena aplicada seja inferior a 4 anos e existam circunstâncias pessoais favoráveis.
Aduz que o paciente apresenta condições subjetivas favoráveis, destacando ser trabalhador autônomo, arrimo de família, responsável pelo sustento de suas duas filhas menores, além de possuir fortes vínculos sociais e domiciliares.
Argui, ainda, que a manutenção do regime mais gravoso afronta os princípios constitucionais da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, e que a reincidência isoladamente não justifica a imposição do regime semiaberto.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena e fixado o regime inicial aberto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUIS FERNANDO SPADA BARROS (IMPETRANTE)
Advogado
LUIS FERNANDO SPADA BARROS (OAB 331074/SP)
HC 998005/SP (2025/0139399-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUIS FERNANDO SPADA BARROSADVOGADO:LUIS FERNANDO SPADA BARROS - SP331074IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS RODRIGUES MORENOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUIS FERNANDO SPADA BARROS (IMPETRANTE)
Advogado
LUIS FERNANDO SPADA BARROS (OAB 331074/SP)
HC 998005/SP (2025/0139399-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIS FERNANDO SPADA BARROSADVOGADO:LUIS FERNANDO SPADA BARROS - SP331074IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS RODRIGUES MORENOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.