SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. CAROLINE AMABILI ANDRIOLI (IMPETRANTE)
Advogado
CAROLINE AMABILI ANDRIOLI (OAB 100824/PR)
HC 1088668/PR (2026/0139518-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CAROLINE AMABILI ANDRIOLIADVOGADO:CAROLINE AMABILI ANDRIOLI - PR100824IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JULIANDRO VINICIUS NASCIMENTO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de J V N DOS S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus n. 0013388-41.2026.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/11/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13, 163, e 213, caput, todos do Código Penal - CP, em contexto da Lei n. 11.340/2006 (lesão corporal contra mulher, dano e estupro).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim sintetizado:
“HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. TESE DE ILEGALIDADE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO ATUAL QUANTO AO CRIME DE ESTUPRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. PERSEGUIÇÃO VEICULAR, COLISÃO INTENCIONAL, AGRESSÕES FÍSICAS E VIOLÊNCIA SEXUAL. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. FATO NOVO. MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA PELO DESINTERESSE NA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. RETRATAÇÃO QUE NÃO AFASTA O PERICULUM LIBERTATIS, ESPECIALMENTE NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, POR SI SÓ. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que se encontra com prisão preventiva decretada, em razão da suposta prática de crimes de lesão corporal e estupro, com base na gravidade concreta dos delitos e na necessidade de garantir a ordem pública. A defesa requer a revogação da prisão, alegando a inexistência de perigo atual e a manifestação da vítima pelo desinteresse na manutenção da custódia, sendo que a decisão recorrida indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva é válida, considerando a alegação de ilegalidade por ausência de demonstração de perigo atual e a manifestação da vítima pelo desinteresse na prisão do acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva fundamentou- se na gravidade concreta dos delitos, incluindo lesão corporal e estupro, e na periculosidade do agente.
4. A manifestação da vítima sobre o desinteresse na prisão não é suficiente para afastar a necessidade da custódia cautelar, especialmente em casos de violência doméstica.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente não garantem a liberdade quando a gravidade do fato recomenda a prisão para proteger a ordem pública e a integridade da vítima.
6. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, conforme os requisitos do art. 312 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada.” (fls. 12/13)
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis, além de fundamentação genérica calcada na gravidade abstrata dos delitos, em violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera contradição lógica do acórdão impugnado ao reconhecer fase embrionária e necessidade de aprofundamento probatório, mantendo, todavia, a custódia cautelar sem justificar, de forma específica, a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Argumenta que a manifestação expressa da vítima pelo desinteresse na manutenção da prisão, juntada aos autos originários, constitui fato novo relevante que indica inexistência de perigo atual.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, ou a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor da decisão do Juízo de Primeiro Grau que decretou a prisão preventiva.
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.
III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).
IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.
V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença' (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. CAROLINE AMABILI ANDRIOLI (IMPETRANTE)
Advogado
CAROLINE AMABILI ANDRIOLI (OAB 100824/PR)
HC 1088668/PR (2026/0139518-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CAROLINE AMABILI ANDRIOLIADVOGADO:CAROLINE AMABILI ANDRIOLI - PR100824IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JULIANDRO VINICIUS NASCIMENTO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2026.