HDE 8335/EX (2023/0139589-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C F DE FOUTRO NOME:C F DE F OADVOGADOS:LUÍS EDUARDO FREITAS DE FARIA - RJ097493MÁRIO EDUARDO MACÊDO MOURA NETO - RJ187318JULIANA MIRANDA FERNANDES - RJ250095REQUERIDO:R M M DE OADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. F. de F. ou C. F. de F. O., contra R. M. M. de O., cujo objeto é o título de divórcio litigioso proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Família e Menores de Cascais, Portugal.
Citado por edital, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 167. A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 173).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 183-188).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostadas a sentença estrangeira de divórcio apostilada (fls. 7-19) e a comprovação de eficácia do título judicial estrangeiro (fl. 8).
A situação dos autos, vale destacar, é de divórcio litigioso, o que determina o interesse processual da requerente em buscar a homologação da sentença estrangeira perante esta Corte Superior.
Dessarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.