Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. FELYPE OLIVEIRA DE BRITO (IMPETRANTE)
- Advogado
- FELYPE OLIVEIRA DE BRITO (OAB 17984/AL)
HC 1088692/AL (2026/0139732-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FELYPE OLIVEIRA DE BRITOADVOGADO:FELYPE OLIVEIRA DE BRITO - AL017984IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:AMARO FRANCISCO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AMARO FRANCISCO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0800116-91.2026.8.02.9002.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 213, caput, do Código Penal. O feito transitou em julgado e, em 26.03.2026, foi expedido mandado de prisão definitiva em desfavor do paciente.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente faz jus à prisão domiciliar para evitar o agravamento do estado de saúde, tendo em vista que é maior de 80 (oitenta) anos e portador de doenças graves, com registro de doença pulmonar obstrutiva crônica, histórico de infarto com uso de stent, fratura de fêmur com limitação de locomoção, catarata, hipertensão arterial e diabetes, além de necessitar de cuidados especiais não disponíveis no sistema prisional.
Argumenta que a medida pode ser concedida mesmo em regime fechado, por analogia in bonam partem aos arts. 117, II, da LEP, e 318 do CPP, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, ressaltando o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário reconhecido na ADPF 347.
Requer, assim, liminarmente, a expedição de salvo-conduto com baixa do mandado de prisão. E, no mérito, a substituição do cumprimento da pena por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
