HDE 11942/EX (2025/0139764-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S S S FOUTRO NOME:S S SADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381REQUERIDO:A A DA SOUTRO NOME:A A DA S S
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. S. S. F. (ou S. S. S.) diante de A. A. da S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal de Justiça de Toronto, Canadá.
De início, intime-se a parte requerente para que regularize, em 60 dias, sua representação processual (art. 76 do CPC), juntando aos autos procuração conferindo poderes à advogada signatária do certificado digital que apresentou a petição inicial.
Ademais, a petição inicial vem acompanhada de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (fl. 4). Todavia, além de não constar instrumento de mandato outorgando poderes à advogada Amanda de Souza Pinto, nem foi acostada aos autos declaração de hipossuficiência subscrita pela parte requerente.
Assim, caso queira prosseguir com o pedido de assistência judiciária gratuita, o requerente deve providenciar, no prazo acima indicado, a juntada de instrumento procuratório devidamente regularizado e a declaração de hipossuficiência.
Além disso, no processo de homologação, é indispensável a participação da requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, no mesmo prazo, o requerente também deve promover a juntada da declaração de anuência da requerida ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostila, se assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação de A. A. da S., indicando endereço atualizado onde possa ser localizada ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que, então, deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN