HC 998024/RS (2025/0139767-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:NATALIA THEISENADVOGADOS:EVAIR BENEDETTI - RS077442NATALIA THEISEN - RS125062IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por EVAIR BENEDETTI e NATALIA THEISEN (IMPETRANTES), em favor de A de S (PACIENTE), apontando como ato coator decisão proferida pela Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER, Relatora do Agravo de Instrumento nº 5092604-11.2025.8.21.7000/RS, em trâmite perante a 1ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso.
Para tanto, fixados alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo, as prestações estavam sendo regularmente pagos. Porém, a sentença arbitrou os alimentos em um salário-mínimo, desde a citação, ensejando o débito perseguido.
Informa não ter condições financeiras para o pagamento do débito.
Noticia que a alimentada é maior de idade e aufere renda maior que sua.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão que determinou o pagamento da dívida, sob pena de prisão.
É o relatório.
Nos termos da alínea c do inciso I do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição.
Na espécie, o ato apontado por ilegal foi praticado de forma monocrática pelo Desembargador relator do habeas corpus. Ou seja, o Tribunal, por órgão colegiado, não se pronunciou sobre o decreto de prisão impugnado por este writ.
Dessa forma, não foi instaurada a competência desta Corte Superior para apreciação da ilegalidade do decreto prisional, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 691 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Todavia, admite-se a possibilidade excepcional de se conceder a ordem de ofício, em face da manifesta ilegalidade do ato coator.
O ato apontado como coator está assentado no inadimplemento da prestação alimentar, atraindo a incidência da Súmula nº 309 do STJ (o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo), tal como entendido pelo Tribunal mineiro.
Veja-se:
No caso, a inadimplência é incontroversa (evento 251, CÁLCULO 2) e estão sendo executados os três meses de alimentos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como os que se venceram no curso da lide. E, embora o longo tramitar da ação, como referido pelo próprio agravante, sua prisão civil nunca ocorreu.
[...]
Eventuais dificuldades financeiras não possuem o condão de eximir o alimentante do pagamento da obrigação alimentar. O valor fixado a título de alimentos e a própria necessidade dos alimentos devem ser discutidos em ação própria e não na via estreita do Cumprimento de sentença (e-STJ, fl.12)
Desse excerto não se verifica ilegalidade no ato apontado como coator.
Nessas condições, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão a Exma. Sra. Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER, Relatora do Agravo de Instrumento nº 5092604-11.2025.8.21.7000/RS, em trâmite perante a 1ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen/RS, Cumprimento de Sentença de obrigação de Prestar Alimentos nº 5000192-35.2020.8.21.0049/RS, solicitando que ambos prestem informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO