Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DILERMANDO REZENDE CAMPOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DILERMANDO REZENDE CAMPOS (OAB 205794/MG)
HC 998034/MG (2025/0139790-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DILERMANDO REZENDE CAMPOSADVOGADO:DILERMANDO REZENDE CAMPOS - MG205794IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C S DE P AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
C. S. DE A. P. alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.006539-8/000.
De plano, observo que a impetração não foi instruída com cópia do inquérito policial e de documentos extraídos que permitam verificar o suscitado excesso de prazo para oferecimento da denúncia, o que inviabiliza o exame das ilegalidades apontadas neste writ.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu a defesa.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
