Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GLAUCIANE CLEMENTE POLOTTO OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- GLAUCIANE CLEMENTE POLOTTO OLIVEIRA (OAB 240817/SP)
HC 998062/SP (2025/0139821-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:GLAUCIANE CLEMENTE POLOTTO OLIVEIRAADVOGADO:GLAUCIANE CLEMENTE POLOTTO OLIVEIRA - SP240817IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H A DE A FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou a liminar com o seguinte teor (fl. 33):
Vistos etc.
1) O pedido liminar neste "habeas corpus" não pode ser acolhido. Os argumentos ofertados não são possíveis de exame nesta ação. Não há como se antecipar a verificação da alegação de litispendência dos cumprimentos de sentença e as escusas pelo não pagamento da pensão alimentícia. Essas alegações dependem de prova e sob o crivo do contraditório e não nesta ação. O certo é que o paciente deve a pensão alimentícia e firmou acordo para esse fim, o qual, até decisão outra, deve cumpri-lo, não se justificando a concessão da liminar. Fica o pedido indeferido.
2) Solicite-se à autoridade apontada como coatora as necessárias informações no prazo de dez dias.
3) Ao depois, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
O mandado de prisão não foi juntado, mas a decisão que determinou a prisão pelo prazo máximo de 30 dias se faz presente às fls. 30-32.
No mérito, a impetrante argui que a situação econômica do paciente não suportaria o pagamento de alimentos correspondentes a 200% do valor do salário mínimo, que o débito não teria atualidade e que deve ser homenageado o princípio da menor onerosidade na execução.
Em âmbito de liminar, a impetrante requer a suspensão do mandado de prisão e, em âmbito definitivo, a confirmação da decisão liminar e a conversão do rito para o de expropriação.
É, no essencial, o relatório.
O pedido se volta contra decisão de segundo grau que, em carácter liminar, negou o pedido para suspender a ordem de prisão, o que de pronto encontra óbice na Súmula n. 691/STF:
