Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 997852/SP (2025/0139828-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P H DA S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de P H DA S R em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 3004564-97.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela suposta prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe concedida a remissão com a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida.
Ocorre que, diante da notícia do descumprimento das condições impostas, o juízo de primeiro grau designou audiência de justificação, à qual o paciente não compareceu e teve, em seu desfavor, determinada a expedição de mandado de busca e apreensão.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da ilegalidade da revogação da remissão sem a realização de audiência de justificação, o que caracteriza uma nulidade processual que afeta o direito do adolescente à ampla defesa e ao contraditório, além de representar uma sanção ao jovem.
Afirma que a decisão encontra-se eivada de nulidade, pois é elementar ao processo de execução de ato infracional a oitiva prévia do adolescente antes de se decretar a regressão da medida.
Argumenta que a oitiva do adolescente é matéria pacificada no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 265, que dita ser necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.
Por fim, defende a ausência de fundamentação idônea da decisão combatida, tendo em vista que o não comparecimento do paciente na audiência designada, por si só, não é motivo válido para justificar a revogação do benefício da remissão, pois o adolescente não foi procurado para o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
