Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOILSON AZEVEDO DE ARAUJO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOILSON AZEVEDO DE ARAUJO (OAB 386659/SP)
HC 998078/SP (2025/0139942-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOILSON AZEVEDO DE ARAUJOADVOGADO:JOILSON AZEVEDO DE ARAUJO - SP386659IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L M LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
LUCAS MOREIRA LOPES alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2008440-77.2025.8.26.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar. Aponta as condições pessoais favoráveis do agente e sustenta a desproporcionalidade da prisão.
Decido.
O habeas corpus comporta pronta solução, pois há entendimento dominante do STJ acerca do tema.
O Juízo de primeira instância converteu a prisão em flagrante do recorrente em preventiva pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 147-A do Código Penal, no âmbito da Lei n. 11.340/2006 com os fundamentos a seguir (fls. 21-22, destaquei):
Consoante relatado nos autos, enquanto a vítima registrava o boletim de ocorrência, no qual comunicava que o investigado teria impedido que ela deixasse o lar comum, ameaçando com uma faca, além de ter rasgado as roupas e seus sapatos, recebeu um telefonema da gerente do comércio em que trabalha em que dizia que o custodiado estava no endereço de trabalho e a procura da vítima. De posse das informações, guardas civis municipais foram ao comércio e, após serem informados de que o investigado rondava o local desde o período da manhã, avistaram o indiciado no momento em que ingressa no mercado.
[...]
No caso vertente, embora não haja notícia de descumprimento de medida protetiva imposta, é certo que o relato de perseguição é grave, destacando-se as nuances do caso, dando a ele contornos mais graves a ponto de sinalizar aptidão para repercutir na tranquilidade e segurança da vítima e das pessoas com as quais convive.
