HC 998127/SP (2025/0140159-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DALVA MARIA EDWIGES FERREIRA WERLANGADVOGADO:DALVA MARIA EDWIGES FERREIRA WERLANG - SP478128IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G A DE S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de G A DE S S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2118252-54.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a internação provisória da paciente em razão da suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 339 do Código Penal, termos em que representada.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a internação provisória da paciente encontra-se despida de fundamentação idônea por não ter sido demonstrada a imperiosa necessidade da medida de internação provisória, nos termos do art. 108, parágrafo único, do ECA, e ainda não estão presentes as hipóteses que autorizam a aplicação da medida extrema, previstas no art. 122 do aludido diploma legal.
Ressalta, ademais, que a paciente é primária, mantém vínculos familiares e está inserida em programa educacional, recomendando a adoção de medida pedagógica de acompanhamento psicológico e social, e não a privação de liberdade.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da internação provisória da paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas.
Não há flagrante ilegalidade quanto à internação pois existe, em princípio, fundamentação concreta que a justifique, consoante se extrai da decisão de origem:
No caso dos autos, há elementos suficientes para reconhecer que a adolescente G. A. de S. S. (DN: 27.02.2008) atualmente com 17 anos dolosamente falseou seu relato em sede policial e deu causa a instauração de inquérito policial contra o seu cunhado com imputação de crimes de estupro de vulnerável e importunação sexual que sabia ser FALSA, conforme relatou expressamente em audiência de instrução na data de hoje (15.04.2025) quando da realização de produção antecipada de prova nos autos nº 1500142-55.2025.8.26.0453 perante a 2ª Vara da Comarca de Pirajuí/SP.
Com efeito, tal imputação fraudulenta é de extrema gravidade e configura inequívoco ato de violência contra a vítima, expondo-a a todo tipo de risco à própria integridade física, quanto psicológica. Como bem observa o douto promotor de justiça na sua representação, “em verdade, os fatos praticados pela adolescente revelam uma violência reflexa em face do seu indicado agressor, que passou a ser seriamente tachado como estuprador na comunidade local, de modo que referido título jamais será reparado, mesmo com o arquivamento do inquérito policial promovido pelo Ministério Público diante da inexistência do fato (IP nº 1501102-45.2024.8.26.0453). Sua atitude violentou a vida pública e privada de [...], quem [...] falsamente acusou por crime sexual, o qual, ainda, está sujeitado a suportar a restrição de sua liberdade, com eventual condenação pela prática do crime que sequer ocorreu. Assim, considerando que o fato praticado se reveste de intensa gravidade, evidencia-se a necessidade do afastamento da adolescente do meio social para evitar que pratique novos infrações dessa natureza ou de outra, restando claro que a família foi incapaz de controlá-la, necessária, portanto, a urgente intervenção para a internação da adolescente” (fl. 4).
Com efeito, a imputação fraudulenta de crimes gravíssimos como estupro de vulnerável e importunação sexual verdadeiramente coloca em risco a própria integridade física e psicológica da vítima de tal fraude, tendo em vista o notório repúdio que a sociedade em geral tem por tais atos, passando aquele que é acusado fraudulentamente a sofrer danos irreparáveis à sua dignidade, honra e imagem. Nesse sentido, absolutamente indispensável a decretação da medida em atendimento ao princípio da intervenção precoce (artigo 100, parágrafo , VI/ECA) e do princípio da atualidade (artigo 100, parágrafo VIII, ECA) por esta Vara da Infância e Juventude para a aplicação de medida socioeducativa à menor (fls. 145-146).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN