HC 1088759/SP (2026/0140310-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:PATRICIA CANGIALOSI BASILEADVOGADO:PATRICIA CANGIALOSI BASILE - SP336348IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M F DA S
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por PATRICIA CANGIALOSI BASILE em favor de M. F. DA S., com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora a Segunda Câmara de Direito Privado do TJSP, a qual denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra o Juízo de primeiro grau, mantendo a prisão civil do paciente, em acórdão assim ementado (fls. 13-14):
Direito Civil e Processual Civil. Habeas Corpus. Prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar. Alegação de ausência de contemporaneidade da dívida. Ordem denegada.
I. Caso em exame
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de devedor de alimentos contra decisão do Juízo da 12ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível, que decretou sua prisão civil pelo prazo de 90 dias, em razão do inadimplemento das parcelas alimentares referentes ao período de maio/2024 a agosto/2025. O impetrante sustenta constrangimento ilegal, alegando que o paciente obteve redução do encargo em ação revisional e que desde então cumpre regularmente a obrigação.
II. Questão em discussão
A controvérsia consiste em verificar: (i) se a superveniência de decisão revisional que reduziu os alimentos afasta a exigibilidade das parcelas pretéritas inadimplidas; (ii) se a ausência de contemporaneidade da dívida inviabiliza a prisão civil do devedor de alimentos.
III. Razões de decidir
A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória acerca da capacidade financeira do alimentante, matéria reservada às vias ordinárias.
A decisão revisional que reduziu o encargo em agosto/2025 não elide a exigibilidade das parcelas anteriores, regidas pelo título judicial originário.
O inadimplemento é incontroverso e abrange período superior a um ano, sem qualquer pagamento parcial, caracterizando renitência injustificada.
O pagamento das parcelas vincendas após a liminar na revisional não afasta a prisão civil fundada no inadimplemento das parcelas pretéritas.
A decisão combatida observa o art. 528, §§ 3º e 7º, do CPC, bem como a Súmula nº 309 do STJ, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder.
IV. Dispositivo e tese
Ordem denegada. Revogação da liminar anteriormente concedida.
Tese de julgamento:
"A decisão revisional que reduz alimentos não afasta a exigibilidade das parcelas pretéritas inadimplidas, regidas pelo título judicial anterior." 2. "O pagamento das parcelas vincendas não impede a prisão civil do devedor fundada no inadimplemento das parcelas pretéritas, nos termos do art. 528, §§ 3º e 7º, do CPC e da Súmula nº 309 do STJ."
Alega que o acórdão se assentou em premissa fática equivocada, na medida em que o paciente jamais teria deixado de pagar os alimentos, tendo efetuado pagamentos parciais durante todo o período. Afirma que o "Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que decisões baseadas em premissa fática equivocada configuram constrangimento ilegal, passível de correção por meio de habeas corpus" (fl. 4). Sustenta não haver inadimplemento contemporâneo, estando a subsistência do alimentando garantida pelo pagamento regular das parcelas vigentes. A seu ver, a cobrança de saldo pretérito acumulado não mais ostenta caráter de urgência, a legitimar o rito prisional. Aduz que o paciente é "pessoa desempregada formalmente, com rendimentos informais inferiores a dois salários-mínimos, passivo financeiro superior a R$ 150.000,00 e restrições em órgãos de proteção ao crédito" (fl. 7). Argumenta que a "exigência de pagamento integral imediato de débito acumulado por 16 meses revela-se materialmente impossível, e a prisão, nesse contexto, não possui aptidão para compelir o adimplemento, limitando-se a impedir que o Paciente exerça suas atividades informais, única fonte de renda que lhe permite manter o pagamento das parcelas correntes" (fl. 7). Defende que a execução deve ser convertida para o rito expropriatório, por se tratar de meio adequado e menos gravoso ao paciente. Requer a concessão de liminar para "suspender imediatamente os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus nº 2050448-35.2026.8.26.0000, impedindo a remessa de comunicação ao Juízo de origem e a prática de quaisquer atos voltados ao cumprimento do decreto de prisão civil, inclusive sua eventual inclusão no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP)" (fl. 10). Ao final, requer a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
Decido.
A impetração não prospera.
Colhe-se dos autos que a parte impetrante vale-se do habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário, procedimento que não encontra amparo na jurisprudência do STJ e do STF.
Com efeito, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo medida excepcional e extrema, somente admissível na hipótese de evidente violência ou coação da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII).
Sob esse enfoque, destaco os seguintes julgados desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. COMPROVADA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO SUPORTADO PELO PACIENTE. NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA, A PROVA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL SOFRIDO DEVE SER PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NO RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXAME PELO STJ, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PAGAMENTO SUBSTANCIAL DA DÉBITO ALIMENTAR QUE NÃO ELIDE O DECRETO DE PRISÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL QUE NÃO SE APLICA NA SEARA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT SOBRE A CORREÇÃO OU NÃO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA QUE NÃO AFASTA A REGULARIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. INADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR CONSTATADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes.
[...]
9. Habeas corpus denegado.
(HC 536.544/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO CIVIL NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA EM RAZÃO DE CONDUTA ATRIBUÍDA AO PRÓPRIO EXECUTADO. INTIMAÇÃO REALIZADA POR PUBLICAÇÃO NO PORTAL ELETRÔNICO DO TJ, DADO SER O INTIMADO ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. DESLEALDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL (SÚMULA 309/STJ). MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 358/STJ). ORDEM DENEGADA.
1. O presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido excepcionalmente pela jurisprudência desta Corte de Justiça e do egrégio Supremo Tribunal Federal quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, podendo-se, em tais hipóteses, conceder-se a ordem de ofício, o que não ocorre no caso em exame.
[...]
5. Ordem denegada.
(HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019.)
Ademais, não se observa flagrante ilegalidade no ato impugnado a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Segundo o Tribunal de origem (fl. 16):
A execução observa estritamente o disposto no art. 528, § 3º e § 7º, do Código de Processo Civil, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, o inadimplemento é incontroverso e abrange período superior a um ano (maio/2024 a agosto/2025), durante o qual o paciente não efetuou sequer pagamentos parciais, demonstrando renitência injustificada no amparo material de seu filho. E o pagamento das parcelas vincendas após a liminar na revisional não elide o decreto prisional fundado no inadimplemento das parcelas que autorizaram o rito coercitivo.
O rito executivo previsto na legislação processual autoriza o decreto prisional relativo à dívida de alimentos, representada pelas três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e pelas que vencerem no curso do processo, como orienta a Súmula n. 309/STJ. No caso, segundo o TJSP, o crédito reivindicado enquadra-se nessa previsão.
As alegações de que não possui condições financeiras de arcar com a dívida e de possibilidade de conversão de rito devem ser discutidas em ação própria, por demandarem instrução probatória, providência incompatível com o rito do habeas corpus. Nesse sentido:
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ANÁLISE DE HABEAS CORPUS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA DE EXONERAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE TRANSITO EM JULGADO. DÉBITO ANTERIOR À AÇÃO EXONERATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes.
2. É legal a prisão civil do alimentante que deixa de pagar as três últimas prestações vencidas à data ajuizamento da execução e as vincendas durante o processo. Exoneração de alimentos declarada em ação posterior à execução de alimentos, por si, não torna ilegal o decreto de prisão. (HC 89.478/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ . 25/10/2007)
3. Ordem denegada.
(HC 266.670/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013).
Além disso, é pacífico nesta Corte que "o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional" (AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
Ademais, “já se firmou o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, no sentido de não admitir o afastamento da prisão civil decorrente de dívida elevada e que se protraiu no tempo, sendo certo que tais circunstâncias não afastam o caráter atual e urgente dos alimentos. Isso porque, com a devida vênia, tal entendimento acabaria não só por prestigiar, mas também incentivar o devedor recalcitrante, que reiteradamente descumpre seu mister de prestar alimentos a quem necessita, subvertendo a própria finalidade do enunciado sumular n° 309 desta Corte [...]. Outrossim, condicionar o rito da prisão civil apenas às últimas 3 (três) prestações implicaria a criação de verdadeiros alimentos de segunda categoria, sem a força executiva conferida por lei, de modo que aquele que necessita da proteção do Poder Judiciário seria obrigado a requerer a execução sob o procedimento especial a cada trimestre e, ainda assim, correndo o risco de nunca ver satisfeita a obrigação das parcelas antigas” (RHC n. 189.454/MG, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XX, e 210 do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, julgando extinto o processo, sem a resolução do mérito.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA