SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1088798/SP (2026/0140521-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G H AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de G. H. A., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Câmara Especial, que, em acórdão de 10/2/2026, negou provimento à apelação do paciente (e-STJ, fls. 66-81), nos autos do processo de apuração de ato infracional n. 1510296-19.2024.8.26.0114.
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi submetido à medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, pela prática de ato infracional equiparado ao crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal), em sentença mantida pelo acórdão ora apontado como ato coator (e-STJ, fls. 66-81).
A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque: a) a conduta é materialmente atípica, pela incidência do princípio da insignificância, dado o ínfimo valor dos bens subtraídos e a mínima ofensividade do fato; b) houve violação ao sistema acusatório e à correlação entre pedido e sentença, pois o Ministério Público requereu liberdade assistida e o Juízo aplicou internação; c) foi desrespeitado o princípio da excepcionalidade da internação, ausentes as hipóteses do art. 122 do ECA, além de indevida utilização de remissões pretéritas como fator agravante; d) é vedada a privação da liberdade como forma de cuidado em saúde mental, devendo-se priorizar tratamento ambulatorial e medidas protetivas; e) a confissão do paciente, aliada à ausência de violência ou grave ameaça, não autoriza a medida extrema; f) a apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo, em afronta ao art. 5º, LVII, da Constituição da República (e-STJ, fls. 2-23).
Ao final, postula a revogação da internação do paciente, sob o fundamento de atipicidade material do fato, violação ao sistema acusatório e ausência de requisitos legais para a medida extrema (e-STJ, fls. 22).
Em juízo preliminar neste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 388), a liminar foi indeferida. As informações foram solicitadas à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância e juntadas às fls. 391-400 e 408-601 (e-STJ).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.
Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Não conheço, de pronto, a preliminar de falta de correlação entre o pedido formulado na representação ministerial e a sentença que a julgou procedente, porquanto não debatida na origem. Assim, indevido o exame inaugural nesta via, pois incorrer-se-ia em supressão de instância.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem manteve a procedência da representação, rejeitando a aplicação do princípio da insignificância aos seguintes fundamentos:
"Superadas as questões preliminares, o apelante insurge-se contra a r. sentença buscando, em primeiro momento, o reconhecimento da atipicidade dos fatos decorrente da aplicação do princípio da insignificância, e, subsidiariamente, a substituição da medida de internação aplicada por outra em meio aberto.
Sobre o primeiro tópico, registra-se que o princípio da bagatela é próprio dos procedimentos penais, devendo ser afastado no âmbito da infância e juventude, em que as medidas socioeducativas não possuem caráter sancionatório, mas sim de ressocialização e de proteção ao adolescente em conflito com a lei.
Desconsiderar a significância do fato em razão de sua consequência ou de eventual ausência de prejuízo material não possibilitaria ao representado a percepção da reprovabilidade de sua conduta e seu relevo para a vida social." (e- STJ, fl. 73)
A princípio, cumpre informar que este Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da bagatela às condutas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (HC n. 276.358/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 22/09/2014), portanto, faz-se necessária a análise acerca de sua efetiva aplicação no caso concreto.
Por oportuno, impende consignar que o "princípio da insignificância - deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (STF, HC n. 84.412-0/SP, relator Ministro Celso de Mello, DJU 19/11/2004.)
Vale dizer, não basta à caracterização da tipicidade penal a adequação pura e simples do fato à norma abstrata, pois, além dessa correspondência formal, é necessário o exame materialmente valorativo das circunstâncias do caso concreto, a fim de se evidenciar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante ao bem em questão.
Além desses pressupostos objetivos, idealizados pelo STF, deve estar presente também o requisito subjetivo, indicativo de que o agente não poderá ser um criminoso habitual.
Contudo, o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração de atos infracionais, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONTUMÁCIA INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. 'A prática de ato infracional análogo ao crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, aliada à habitualidade na prática de atos infracionais, indica a especial reprovabilidade do comportamento e impede a aplicação do princípio da insignificância' (AgInt no AREsp n. 1.355.777/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 30/11/2018).
2. No caso, apesar do reduzido valor dos bens subtraídos, não é possível a incidência do princípio da insignificância ante a existência de qualificadora e o contumaz envolvimento do adolescente em atos infracionais.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp n. 2.105.275/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE FURTO PRATICADO NO MESMO DIA EM QUE O AGRAVANTE FOI BENEFICIADO COM A LIBERDADE MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRISÃO PREVENTIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS. CONTUMÁCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPÍCIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravante é multirreincidente específico em delitos patrimoniais, tendo praticado o furto em questão na data em que obteve a liberdade com monitoramento eletrônico em outro processo, circunstâncias que demonstram sua contumácia delitiva, impedindo, assim, a aplicação do princípio da insignificância e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 925.508/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. TRANCAMENTO DO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. INSIGNIFICÂNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento do exercício da ação penal é medida excepcional e, no caso, não está demonstrada, de plano, a atipicidade material do furto com base no princípio da insignificância, diante da contumácia delitiva do réu, que responde a outros seis processos criminais, pela prática de idêntico delito.
2. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n. 179.378/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIÁVEL. MULTIRREINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. REGIME INICIAL PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nos sentido de que não se conhece de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.
II - Havendo coação ilegal ou teratologia, admite-se a concessão da ordem de ofício.
III - A reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. Precedentes.
IV - Apesar de a pena privativa de liberdade do paciente ter sido fixada em 1 ano e 02 meses de reclusão, o regime inicial fechado foi devidamente estabelecido em virtude da múltipla reincidência, aliado à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 923.405/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
Desse modo, inviável o reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação, haja vista a reiteração delitiva do paciente.
Com efeito, quanto ao histórico do réu, a sentença salientou o seguinte:
"No mais, embora tecnicamente primário na data dos fatos, possui longa ficha de antecedentes infracionais (fls. 133/1325) e já foi beneficiado 5 (cinco) vezes com remissão extintiva do processo nos autos de números: (i) 1501567-43.2020.8.26.0114, por ter pulado o muro e invadido o abrigo “Casa de Nazaré” em 09.12.2020, a fim de estabelecer contato com um adolescente abrigado naquela entidade. Sentença homologatória proferida em 11.03.2020; (ii) 1500008-17.2021.8.26.0114, por ter sido surpreendido em companhia de outro adolescente na Praça Arautos da Paz, em 09.12.2020, fazendo uso de entorpecentes. Sentença homologatória proferida em 04.02.2022; (iii) 1503259-77.2020.8.26.0114, por ter deteriorado uma porta de vidros do abrigo CMPCA em 25.03.2020, após ter sido repreendido pelos educadores. Sentença proferida em 27.05.2021, concedendo remissão extintiva cumulada com a medida socioeducativa de advertência; (iv) 1507189-69.2021.8.26.0114, por ter sido surpreendido, em 10.03.2021, em companhia de outro abrigado do CMPCA, ameaçando transeuntes, pedindo-lhes dinheiro, e na posse de quatro porções de maconha e da quantia de R$ 48,60 em dinheiro. Sentença homologatória proferida em 09.09.2021; e (v) 1515437-87.2022.8.26.0114, por ter, em 29.10.2022, praticado vias de fato contra outro acolhido, deferindo-lhe socos no tórax e na face, além de tentar enforcá-lo. Sentença proferida em 31.05.2023, concedendo remissão extintiva cumulada com a medida socioeducativa de advertência.
Além disso, no dia 16 de maio de 2019, com outros dois adolescentes, um maior imputável e uma mulher não identificados, subtraiu, mediante rompimento de obstáculo e escalada, chinelos, cigarros, bebidas, carne e outras mercadorias, além da quantia aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em dinheiro que se encontrava nos caixas, totalizando o prejuízo aproximado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pertencentes ao estabelecimento comercial “Supermercado Magrin”, tendo-lhe sido concedida por este Juízo, nos autos do processo n.º 1523695-91.2019.8.26.0114, remissão suspensiva cumulada com a medida socioeducativa de liberdade assistida, bem como com as medidas protetivas de matrícula e frequência escolar obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino e orientação e tratamento antidrogadição junto à rede pública de saúde, que cumpriu de forma irregular durante 1 ano e 11 meses, de setembro de 2021 a agosto de 2023, na executora COMEC-LA, e foi extinta em 03 de outubro de 2023 nos autos da execução n.º 0018684-87.2021.8.26.0114.
Se tudo isso não bastante, não iniciou o cumprimento da nova medida de liberdade assistida que lhe foi aplicada por sentença proferida por este Juízo recentemente, em 11 de julho de 2025, nos autos do processo n.º 1511538-13.2024.8.26.0114, por ter danificado as mesas da entidade de acolhimento em 01 de agosto de 2024, tendo a executora COMEC-LA informado nos autos da execução n.º 0017298-80.2025.8.26.0114 no último dia 18 de agosto que, em contato com a equipe técnica do CMPCA e do CAP Sij Travessia, Gustavo, após atingir a maioridade, deixou de residir no abrigo e se encontrava em situação de rua e de uso intensivo de entorpecentes, necessitando de investimentos para realizar a transição de seu acompanhamento para o CAPS Adulto. Em diálogo com os serviços “SÓS Rua” e “MVM”, foram informados, ainda, que a equipe do “SÓS Rua” o teria encontrado na região de Barão Geraldo no mês de julho, sem indicar, no entanto, onde ele estaria residindo. Assim, ele se distanciou dos serviços de proteção, estando atualmente desassistido pela rede e em paradeiro desconhecido, figurando, inclusive, com a situação de “desaparecido” no Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, como se vê em sua folha de antecedentes criminais de fl. 144/145.
Destarte, a existência de risco concreto de reiteração pelo representado é patente e indiscutível, o que revela a total inadequação da aplicação de mais uma medida de liberdade assistida, tal como proposto pelo Ministério Público, e que já demonstrou que não surtiu nele os efeitos esperados, e sua manutenção em liberdade representa risco notório não somente a si próprio, como a terceiros e à ordem pública, além de retratar verdadeiro símbolo de impunidade, reforçando as atitudes reprováveis e impedindo que ele possa alcançar a consciência da gravidade de seus atos." (e-STJ, fls. 52-54)
Noutro giro, a aplicação da medida restritiva de internação ao adolescente infrator deve ocorrer somente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, pois a segregação do adolescente é medida de exceção. Assim, deve ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade.
No caso, observo que as instâncias de origem justificaram a imposição da medida socioeducativa de internação na renitência delitiva do adolescente e na insuficiência das medidas anteriores aplicadas (art. 122, II do ECA).
Ao sentenciar o feito, o Magistrado salientou, ainda, o seguinte:
"No mais, todas as orientações que lhe foram transmitidas anteriormente por este Juízo nas inúmeras audiências que foram realizadas com ele, especialmente na de apresentação realizada nestes autos em 03 de abril de 2025, uma semana antes de sua evasão do CMPCA, bem como pelos técnicos do serviço de acolhimento institucional, onde permaneceu por cerca de 10 anos, pela equipe médica do CAP Sij Travessia, que começou a frequentar aos 10 anos de idade e era o paciente mais antigo em tratamento, e da executora COMEC-LA, onde cumpriu medida em meio aberto, ainda que de forma irregular, durante 1 ano e 11 meses, também não lograram êxito em alcançá-lo de forma a levá-lo a uma reflexão e reavaliação de seu comportamento, já que insistiu na prática ilícita, envolvendo-se em novo ato infracional e mantendo-se em consumo abusivo de drogas, em situação de rua e afastado do atendimento em saúde mental.
A corroborar, o CAPS Infanto-Juvenil Travessia, através do ofício de fls. 23/27, datado de 10 de dezembro de 2024, informou que o representado realiza acompanhamento em saúde mental naquele serviço desde o final do ano de 2018, por conta de demandas relacionadas ao abuso de substâncias psicoativas, circulação de rua, envolvimento em situações de risco, irritabilidade e agitação motora. Se encontra em situação de acolhimento institucional no “Centro Municipal de Proteção à Criança e ao Adolescente” - CMPCA e a genitora demonstra histórico de muita insegurança para lidar com as demandas relacionadas ao filho, chegando, por vezes, a verbalizar que não possui o desejo de obter a guarda definitiva ou que mão possui vigor para se colocar como figura de cuidado de Gustavo, uma vez que não pode deixar de cuidar dos outros filhos e das questões laborais, dada a situação de vulnerabilidade social familiar. Em acréscimo, temos a ausência de disposição, no momento, de quaisquer outros membros do núcleo familiar de se estabelecer como figura de cuidado do adolescente neste cenário. Ao longo dos diferentes Projetos Terapêuticos Singulares (PTS) que lhe foram propostos, Gustavo apresentou questões relacionadas à impulsividade, baixa tolerância com frustrações, irritabilidade, comportamento opositor-desafiador, inquietude corporal, envolvimento em situações de risco e abuso de múltiplas substâncias psicoativas. De acordo com a análise da equipe interdisciplinar do CAPS, ele apresenta diagnósticos psiquiátricos de hiperatividade e de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias. Em razão de suas constantes evasões da Casa de Acolhimento nos últimos meses, apresentando notável circulação de rua, uso intenso de substâncias psicoativas, envolvimento em situações de risco e impossibilidade da manutenção regular das medicações prescritas, ele aceitou e foi encaminhado para um período de internação psiquiátrica no Complexo Hospitalar Ouro Verde, onde permaneceu por onze dias, recebendo alta hospitalar em 25 de novembro de 2024. Com a presença dele, foi realizada uma reunião com a equipe do CMPCA para possíveis estruturações de cuidados no período pós-internação psiquiátrica, e ele apresentou bom comportamento geral, atenção adequada e organização no discurso, colocando como desejos a serem alcançados ao longo dos próximos meses de tratamento: reaproximação com sua mãe, retorno aos estudos, trabalho, manutenção do tratamento no CAP Sij e inserção em práticas esportivas. O atual PTS de Gustavo na unidade está associado a um atendimento individual com profissionais da Psicologia e com residente em Saúde Mental às sextas-feiras, às 10 horas, além de eventuais consultas em Psiquiatria quando necessário. Dependendo da análise clínica a respeito da evolução do quadro, sempre haverá a possibilidade para novas ideias e/ou ampliação dos atuais cuidados por parte da Instituição.
Em 06 de março de 2025, o CAP Sij informou, no entanto, que ele não estava comparecendo nos atendimentos (fls. 83/84) e, em 25 de março de 2025, que foi realizada reunião intersetorial on-line com as equipes do Centro de Saúde Costa e Silva e do CMPCA no dia 10 de março para troca de informações e tiveram ciência que Gustavo estava constantemente evadindo do abrigo e quando retorna, geralmente aos finais de semana, permanece no local apenas para higiene e alimentação. Por outro lado, teria verbalizado o desejo de comparecer no CAPS e solicitar nova internação psiquiátrica. Porém, ele não permaneceu no abrigo tempo suficiente para darem início a qualquer tipo de articulação que pudesse garantir as intervenções necessárias. Realizaram buscas ativas na região dos Terminais Central e Metropolitano (locais onde costumava circular), bem como no Jardim Campos Elíseos (onde, segundo informações recentes, estaria transitando no momento), na esperança de conseguir contatá-lo e poder reconstruir com ele os cuidados em saúde mental, mas não lograram encontrá-lo. No dia 17 de março, o CMPCA ligou e informou que ele estava no local, mas não havia transporte disponível para levá-lo ao CAPS. Mesmo assim, colocaram o serviço à disposição para acolhê-lo, com possibilidade de atendimento nos dias seguintes, porém ele não compareceu e não tiveram mais atualizações em relação a ele (fl. 88). Em 04 de abril de 2025, após um período de ausência, Gustavo compareceu no seu Projeto Terapêutico Singular (PTS) e durante todo o tempo em que permaneceu no serviço apresentou bom comportamento geral, com noção de tempo e espaço preservadas, foi respeitoso com os profissionais, dialogou a respeito de sua atual situação, sem questões disruptivas. Como não apresentava quadro alusivo a uma internação psiquiátrica, retornou para a centro de acolhimento sem qualquer intercorrência e foi orientado sobre a importância da continuidade do tratamento e sobre a possibilidade de sua intensificação como uma alternativa possível à internação, e ele concordou com as propostas oferecidas (fl. 98). Conforme ofício de fls. 107/108, datado de 08 de abril de 2025 e dirigido aos autos do processo n.º 1511538-13.2024.8.26.0114, também em curso neste Juízo, Gustavo concordou em permanecer no abrigo durante o final de semana para que na segunda-feira pudesse dar início a esse acompanhamento de forma mais assídua, durante todos os dias da semana, a partir de 07 de abril de 2025. No entanto, evadiu no dia seguinte, em 05 de abril de 2025. Segundo relatório interno, ele acordou próximo ao horário do almoço, rejeitou a medicação e evadiu em seguida.
Em consulta aos autos do processo de seu acolhimento institucional, n.º 0024243-54.2023.8.26.0114, em curso na Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível desta Comarca, verifica-se no último relatório apresentado pelo CMPCA naqueles autos, datado de 21 de julho de 2025, que: (i) em 03 de julho, a genitora do representado foi informada sobre o processo de desacolhimento do filho e da necessidade, a partir de 18 anos, de seu referenciamento em outro serviço da rede adulta e em CAPS Adulto. Ela foi convidada para participar de reunião com a rede no dia 11 de julho de 2025 para discussão do caso, mas informou que não iria participar em razão do horário de trabalho e não demonstrou abertura para retomar os contatos com o filho; (ii) por não frequentar as aulas, Gustavo teve sua matrícula no CEMEF/EJÁ Pierre Bonhomme cancelada em 08 de maio de 2025; (iii) ele continua se ausentando dos atendimentos no CAP Sij Travessia e seu psicólogo de referência informou que, após a maioridade, seu acompanhamento poderia ser transferido para o CAPS AD Antônio Orlando, o qual, no entanto, ainda não havia respondido à solicitação que haviam feito. O uso da medicação (olanzapina, sertralina, levozine, diazepam e consiv) por Gustavo também continua irregular; (iv) em razão das constantes evasões, ele não participa de nenhuma atividade no abrigo, através da qual são avaliadas questões de desempenho cognitivo, comportamento, proatividade, colaboração e criatividade. Passados mais de 7 (sete) anos de acolhimento institucional, Gustavo acumulou períodos conturbados na instituição, marcados por evasões recorrentes (até o presente momento), uso intenso e abusivo de substâncias entorpecentes, crises agudas acrescidas de picos de violência e grave ameaças a profissionais e demais crianças acolhidas. Com a proximidade de sua maioridade civil, foi pactuado por meio da Gestão da Alta Complexidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, a sua transferência para um serviço para adultos em situação de circularidade de rua e uso abusivo de álcool e outras substâncias. Sendo assim, ele será encaminhado para o Abrigo Casa dos Amigos de São Francisco - Unidade II, localizado na rua Irmã Serafina, 88, Bosque dos Jequitibás, Campinas/SP, que atende 20 pessoas do sexo masculino, de 18 a 59 anos e 11 meses. Fizeram contato com a coordenadora do serviço, Sra. Mônica, que informou que um dos preceitos primordiais é que Gustavo queira estar lá e, a partir daí, poderão trabalhar inicialmente com ele a redução de danos e o seu processo educativo, acompanhado essencialmente do atendimento na unidade de saúde mental de referência, aliando, desta forma, o trabalho assistencial ao acompanhamento em saúde clínica e mental. Em relação à permanência, Gustavo precisa manter assiduidade e frequência no serviço, sem longas ausências, sob pena de perda da vaga. O Ministério Público, considerando que Gustavo atingiu a maioridade e será transferido para um abrigo de adultos, não sendo mais possível a aplicação das medidas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, por causa superveniente que fez desaparecer o interesse processual que existia quando do ajuizamento do pedido.
Tais circunstâncias denotam a necessidade de intervenções urgentes e de aplicação de medida mais severa para que o representado receba o devido acompanhamento pedagógico, psicológico, médico e profissionalizante de que necessita, tornando-se capaz de desenvolver adequado senso de responsabilidade e autonomia, sem perder de vista que, no caso, o representado possui situação de saúde peculiar, que deve ser tratada diferenciadamente.
Diante de tal contexto, deve-se prestigiar, na hipótese, o princípio da atualidade, insculpido no artigo 100, parágrafo único, inciso VII, do ECA, segundo o qual a intervenção estatal deverá levar em conta a situação do socioeducando no momento da decisão a ser tomada, bem como, nos termos do artigo 112, § 1º, do mesmo diploma legal, as circunstâncias e a gravidade da infração e sua capacidade de cumpri-la.
[...]
Dessa forma, por mais que Gustavo necessite de acompanhamento especializado em saúde mental diante do uso abusivo de diversas drogas desde os 8 anos de idade ano, a sua conduta deve ser repreendida, pedagogicamente, com veemência, visto que o ato por ele praticado não foi evento isolado em sua vida, sendo imprescindível, como as testemunhas ouvidas em Juízo ressaltaram, que ele seja mantido em rotina organizada, compareça de forma contínua nos atendimentos em saúde mental e faça uso diário de medicação controlada, o que já demonstrou ser impossível no ambiente de acolhimento institucional, de onde evade constantemente e não fica mais do que uma semana, razão pela qual, em mais de sete anos, não conseguiram desenvolver nenhuma atividade com ele no CMPCA.
[...]
Além disso, o § 3º do artigo 112 do ECA assegura que os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. Por conseguinte, embora pese em desfavor do socioeducando com demandas em saúde mental a medida de internação, tem- se que o desenvolver desta deverá observar a sua condição particular, de modo que o cumprimento da medida proporcione a sua ressocialização com o devido tratamento das enfermidades, visto que ficará sob a proteção do Estado, recebendo acompanhamento psicológico e psiquiátrico, já que de acordo com o artigo 125 do ECA, durante o período de internação, “é dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo- lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança”.
[...]
O artigo 122 do ECA estabelece que a internação é cabível para quem comete ato infracional com grave ameaça ou violência a pessoa (inciso I), por reiteração no cometimento de outras infrações graves (inciso II) e por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (inciso III).
Assim, para a garantia da ordem pública e em conformidade com o princípio da proteção integral, diante das peculiaridades do caso, da análise conjunta das circunstâncias, da reiteração delitiva, do descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta e de suas condições pessoais, que lhe são totalmente desfavoráveis, além de igualmente atender o princípio da proporcionalidade em relação às ofensas cometidas, nos termos do artigo 35, IV, do SINASE (Lei nº 12.594/2012), a internação não é apenas adequada como necessária ao representado, a fim de que possa refletir, adquirir senso crítico, reavaliar seus comportamentos e adquirir novos valores, de modo a atender os princípios da intervenção precoce, da integral proteção e da primazia dos interesses dos adolescentes positivados no ECA e na Lei nº 12.594/2012 (SINASE).
Saliente-se que durante o período de internação será possível proceder-se a uma acurada avaliação de suas condições pessoais e de saúde, sem deixar de levar em conta seu histórico de acolhimento desde o ano de 2018 e o impacto que a infância e a adolescência institucionalizada pode causar no desenvolvimento de cada indivíduo acolhido, considerado pessoa em desenvolvimento e ainda passível de ser moldado e ajustado com vistas à reinserção em sua família e na sociedade de forma eficaz, de sorte que a medida imposta não representa punição, mas mecanismo de proteção integral ao adolescente em conflito com a lei." (e-STJ, fls. 54-63)
Assim, a imposição da medida socioeducativa de internação se mostra adequada, a fim de se evitar que novos comportamentos infracionais sejam cometidos pelo menor em apreço, gerando risco a ele próprio, à sua família e à sociedade.
Seguem essa linha de raciocínio os seguintes precedentes:
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. VULNERABILIDADE SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, mantendo a medida socioeducativa de internação imposta ao adolescente.
2. Fato relevante. A medida de internação foi aplicada ao adolescente em razão da reiteração na prática de atos infracionais análogos a crimes contra o patrimônio e sua situação de vulnerabilidade social, conforme fundamentação do Tribunal de origem.
3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, com fundamento na adequação da medida socioeducativa de internação às hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação imposta ao adolescente está devidamente fundamentada, considerando as hipóteses taxativas do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o princípio da excepcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A medida de internação foi fundamentada na reiteração de atos infracionais graves, conforme previsto no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e na situação de vulnerabilidade social do adolescente.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige trânsito em julgado de medidas socioeducativas anteriores para configurar a reiteração de atos infracionais, sendo suficiente a existência de processos relacionados a infrações graves.
7. Ausente constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada em casos de reiteração na prática de atos infracionais graves, conforme previsto no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Não se exige trânsito em julgado de medidas socioeducativas anteriores para configurar a reiteração de atos infracionais no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 100, 112, 113 e 122.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 937.770/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024;
STJ, AgRg no HC 795.664/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 1484530/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019."
(AgRg no HC n. 1.033.142/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
"ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. INTERNAÇÃO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS ANTERIORES POR ATOS INFRACIONAIS. REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, apesar de a representação tratar de ato infracional equiparado ao crime de furto qualificado, as instâncias ordinárias salientaram que o menor 'vem praticando diversos atos infracionais em Cururupu e em Serrano do Maranhão', fato que justifica a imposição de medida socioeducativa de internação. Precedentes.
2. Assim, sopesando a gravidade do ato infracional praticado e as circunstâncias pessoais, o melhor entendimento a ser adotado é manter o agravante sob guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, mantendo-se a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado com reavaliação periódica, adequada e proporcional à espécie.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 937.770/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO INFRACIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O Tribunal de origem bem fundamentou a aplicação da medida de internação, em razão do agravante deter comportamento reiterado em atos infracionais, em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes.
III - Não se exige o trânsito em julgado de sentença na qual tenha sido julgada procedente representação pela prática de ato infracional para a caracterização da reiteração, bastando, para tanto, a existência de pronunciamento do Judiciário sobre as imputações que pesam em desfavor do adolescente (AgInt no HC n. 446.320/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 12/11/2018).
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 791.650/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
Nesse contexto, não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1088798/SP (2026/0140521-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G H AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1088798/SP (2026/0140521-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G H AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2026.