Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogados
- WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 231416/SP), RENATA FONTENELE PADULA MACIEL (OAB 476489/SP)
HC 998203/SP (2025/0140530-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOSADVOGADOS:WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS - SP231416RENATA FONTENELE PADULA MACIEL - SP476489IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C S B
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. S. B. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 22 dias de reclusão no regime semiaberto como incurso nas sanções do art. 215-A do Código Penal.
O impetrante sustenta que há flagrante ilegalidade na manutenção do regime semiaberto, considerando que o paciente é primário, possui bons antecedentes. Além disso pondera que o crime não envolveu violência ou grave ameaça. Argumenta que, conforme o art. 33, § 2º, c, do Código Penal, o regime aberto seria o mais adequado.
Requer, liminarmente, a substituição do regime semiaberto pelo aberto, convertendo-se em 2 penas restritivas de direito. No mérito, pugna pela concessão da ordem para tornar definitiva a substituição do regime prisional.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
