SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. REBECA DA SILVA MEDEIROS (IMPETRANTE)
Advogado
REBECA DA SILVA MEDEIROS (OAB 464690/SP)
HC 998202/SP (2025/0140533-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:REBECA DA SILVA MEDEIROSADVOGADO:REBECA DA SILVA MEDEIROS - SP464690IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G M SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de G. M. S. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500682-79.2024.8.26.0537).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 30):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame.
1. Recurso interposto contra r. sentença que condenou o réu por estupro de vulnerável ao cumprimento de 08 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O apelante arguiu nulidades processuais, ausência de provas para sustentar a procedência da ação penal, e subsidiariamente, a revisão das penas e do regime prisional.
II. Questão em Discussão.
2. Dirimir as preliminares de (i) recurso em liberdade e excesso de prazo para manutenção da custódia cautelar; e (ii) cercamento de defesa por indeferimento da oitiva de testemunha.
3. Analisar a tese de absolvição por insuficiência probatória.
4. Verificar a necessidade de (i) estabelecimento do regime semiaberto; e (ii) aplicação de atenuantes da pena.
III. Razões de Decidir.
5. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente revisada na r. sentença. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o prazo nonagesimal previsto na legislação processual é suscetível de alargamento dentro do princípio da razoabilidade.
6. Não há que se falar em legítima defesa, porquanto o i. causídico sequer arrolou o irmão da vítima como testemunha, tampouco insistiu na oitiva no momento adequado, operando-se a preclusão. O juiz é o único destinatário da prova e compete a ele avaliar, com exclusividade, sobre a relevância e pertinência da dilação probatória.
7. A materialidade e autoria foram demonstradas por documentos e pela declaração da ofendida, corroborada pelos depoimentos dos policiais militares e da testemunha. A versão do réu mostrou-se isolada
8. Não há atenuantes previstas no artigo 65 do Código Penal a serem consideradas.
9. O regime inicial fechado é adequado ao quantum da pena.
IV. Dispositivo e Teses
10 Rejeitadas as preliminares. Recurso desprovido.
Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, além de não estarem presentes os seus requisitos autorizadores, nos termos do art. 312 do CPP.
Assere que "a manutenção da custódia cautelar afronta ao princípio da contemporaneidade, uma vez que a prisão ocorreu há exatamente 393 dias, sem que fatos novos justificassem sua perpetuação" (e-STJ fl. 4).
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual.
Pontua que "a acusação se baseia, fundamentalmente, no relato da vítima, o qual não foi corroborado por outras provas robustas, gerando dúvidas razoáveis quanto à autoria delitiva" (e-STJ fl. 6).
Sustenta, por fim, ser o caso de alteração do regime prisional para o semiaberto, visto que o paciente "tendo já cumprido, até a presente data, 1 ano e 1 mês de reclusão em regime fechado, o que corresponde a fração superior a 1/6 da pena imposta (8 anos e 6 meses), tempo suficiente para o benefício da progressão" (e-STJ fl. 8), além de a fixação do regime fechado na sentença ter sido "pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito e em presunções genéricas sobre risco à ordem pública, sem qualquer fundamentação concreta e individualizada - o que afronta diretamente os artigos 33 e 59 do Código Penal" (e-STJ fls. 8/9).
Dessa forma, requer (e-STJ fls. 9/10):
1. A concessão de medida liminar, para suspender os efeitos da decisão que manteve a prisão do paciente, garantindo-lhe liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ou, se assim não entender Vossa Excelência, que seja deferido o cumprimento provisório da pena em regime semiaberto, diante do lapso temporal de prisão já cumprido e da ausência de fundamentação concreta para a imposição do regime fechado;
2. No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para revogar a prisão do paciente G.M.S., determinando sua liberdade enquanto não houver trânsito em julgado da condenação, com ou sem imposição de cautelares diversas da prisão;
3. Subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção da execução provisória da pena, que o regime de cumprimento seja alterado para o semiaberto, como forma de garantir a proporcionalidade e a progressividade da execução penal, diante do período já cumprido de prisão e da primariedade do paciente;
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, acerca da alegação de que "a acusação se baseia, fundamentalmente, no relato da vítima, o qual não foi corroborado por outras provas robustas, gerando dúvidas razoáveis quanto à autoria delitiva" (e-STJ fl. 6), o Tribunal a quo destacou que (e-STJ fl. 41):
[...] a prova colhida é suficiente e segura para demonstrar a responsabilidade penal de G. M. S. pelo crime do artigo 217-A do Código Penal.
Assim, para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. [...] AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem para absolver o paciente do delito de estupro de vulnerável, especialmente sob o argumento de falta de provas, é providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, por demandar o reexame do acervo fático-probatório.
[...]
6. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 694.900/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME COMETIDO POR PROFESSOR, EM SALA DE AULA, CONTRA VÍTIMA COM 12 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
[...]
6. A análise das alegações da defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 894.689/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
No que tange ao regime prisional, o colegiado estadual assim se manifestou (e-STJ fls. 41/42, grifei):
Passa-se à dosimetria da pena.
A base foi estabelecida 1/16 (um dezesseis avos) acima do mínimo e resultou definitiva em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão com fundamento nas circunstâncias do delito, visto que o réu aproveitou-se da ocasião em que a vítima estava sozinha com seu irmão enquanto a genitora das crianças estava no hospital, cuidando de outro filho recém-nascido para atacá-la enquanto dormia. Não se olvide que “a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o juízo competente eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e a repressão do crime praticado” 12. entendimento jurisprudencial efetivamente observado no caso concreto 13. Não há atenuantes previstas no artigo 65 do Código Penal a serem consideradas.
Correto o regime inicial fechado em razão do quantum da sanção (art. 33, § 2º, a, do Código Penal).
No caso, diante da presença de circunstância judicial desfavorável ao paciente, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, sendo a reprimenda definitiva fixada em 8 anos e 6 meses de reclusão, o que, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, autoriza a fixação do regime prisional fechado, não havendo ilegalidade quanto ao referido tema.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. [...] ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
7. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena - 6 anos de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, a gravidade concreta da conduta perpetrada [...] o que ensejou, inclusive, a exasperação da pena-base na fração de 1/5, autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda da paciente no regime inicial fechado. Precedentes.
[...]
9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 978.077/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. [...] QUANTUM DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
[...]
4. Mantida a pena-base em quantum superior a 4 anos e reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível o regime inicial fechado, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgRg no HC n. 937.205/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
As demais teses ora apresentadas não foram debatidas pelo Tribunal a quo.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 2.470).
Diante desse cenário, ante a falta de manifestação do colegiado local, evidente a incompetência desta Casa para o processamento e julgamento deste remédio constitucional, porquanto ausente ato a ser imputado à autoridade apontada como coatora.
Confiram-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
6. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 745.943/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE CÉLULA ATIVA DE GRUPO CRIMINOSO DE ATUAÇÃO NO LITORAL PARANAENSE NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO. RÉU REINCIDENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...] verifica-se que os temas não foram analisados pela Corte local no ato apontado coator, situação esta que inviabiliza o exame das matérias diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. [...]
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 843.157/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023, grifei.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. REBECA DA SILVA MEDEIROS (IMPETRANTE)
Advogado
REBECA DA SILVA MEDEIROS (OAB 464690/SP)
HC 998202/SP (2025/0140533-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:REBECA DA SILVA MEDEIROSADVOGADO:REBECA DA SILVA MEDEIROS - SP464690IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G M SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.