HDE 11938/EX (2025/0140574-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I C C DOS SADVOGADO:KELLY CRISTINA DA SILVA BORTOLETO - SP255295REQUERIDO:M D P M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por I. C. C. dos S., que tem como requerido M. D. P. M., cujo objeto é sentença de divórcio exarada pelo Tribunal Judicial de Setúbal, Portugal.
A requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência, uma vez que ainda não possui a nacionalidade portuguesa e encontra-se em estado de saúde debilitado, enfrentando tratamento de câncer. Assim, "precisa com a maior brevidade possível submeter o pedido de nacionalidade para manter o seu tratamento de saúde em Portugal. Contudo, para requerer a nacionalidade, precisa primeiro atualizar o estado civil no Brasil, por meio desta homologação de Sentença Estrangeira de Divórcio" (fl. 7).
É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não se verifica a existência dos requisitos para a concessão da medida.
Os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, a participação da parte requerida é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Assim, intime-se a requerente para que, em 60 dias, apresente a declaração de anuência do requerido ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior.
Na impossibilidade de se obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para solicitar a citação do requerido, indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.