Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 2. S T (REQUERIDO), 1. C A O (REQUERENTE)
- Advogado
- DANIELA OLIVEIRA DOS PASSOS (OAB 272269/SP)
HDE 14056/EX (2026/0140646-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C A OOUTRO NOME:A OREPRESENTADO POR:K Y OADVOGADO:DANIELA OLIVEIRA DOS PASSOS - SP272269REQUERIDO:S T
DECISÃO
Trata-se de Ação de "Registro da Transcrição de Casamento no Brasil" proposta por A. O., em que é parte requerida S. T., com vistas a obter o registro de casamento celebrado no Japão.
Argumenta-se que (fls. 2-3):
A Requerente contraiu matrimônio em 10 de maio de 1994, consoante se depreende da transcrição da Certidão de Registro de Casamento expedido pela Prefeitura de Ibaraki-ken, Moriya-shi, assinado pelo Prefeito Nobuhisa Matsumaru.
Ocorre que o documento original a Requerente perdeu e por isso teve que tirar a 2ª via do mesmo. Dessa forma, não consegue registrar seu casamento no Brasil com essa 2ª via de documento.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
De plano, verifico que a pretensão não merece prosperar por inadequação da via eleita.
Consoante os arts. 960 e seguintes do CPC, c/c os arts. 216-A e seguintes do RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça homologar decisão estrangeira para que esta tenha eficácia no Brasil.
A requerente justifica a propositura da ação pelo fato de não ter obtido êxito no pedido de registro no Brasil do casamento celebrado no exterior, visto que perdeu a via original do ato, motivo pelo qual entende que cabe a esta Corte Superior homologar a segunda via expedida pela autoridade estrangeira.
Observa-se, de imediato, que o pedido é manifestamente incabível, pois não se está diante de decisão judicial ou administrativa estrangeira que no Brasil tenha natureza jurisdicional, conforme dispõe o art. 961, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do , do CPC.
