CR 23509/EX (2026/0140727-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DE PROTEÇÃO DO ADULTO E DA CRIANÇA DE GENEBRAINTERESSADO:M L EAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça suíça (República e Cantão de Genebra – Tribunal de Proteção do Adulto e da Criança) solicita que se proceda à citação/notificação de M. L. E. para tomar conhecimento da decisão DTAE/1361/2026, proferida em 18.2.2026, no Processo C/29545/2024, que decretou o levantamento da medida de curatela anteriormente instaurada, bem como para a devolução do respectivo recibo de entrega, conforme documentação encaminhada pela autoridade rogante.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do CPC). A impugnação se restringirá à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, no endereço indicado nos autos à fl. 6, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do RISTJ).
Na hipótese de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do RISTJ), da sua não localização ou da assinatura por terceiros do aviso de recebimento, notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de indicar representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 dias, se pronuncie sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN