SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. ADAIR MARTINELLI (REQUERENTE), 2. FABIEL JUNIOR REX (REQUERIDO)
Advogados
LEONARDO LENZ WERLANG (OAB 068174/RS), JOSÉ ABI KNAPP (OAB 011054/RS), FERNANDO LUIS DIEL (OAB 068272/RS), ANDRÉIA ELISA MALDANER PINTO (OAB 083208/RS), ROBERTA LUCIA SCHWAAB (OAB 072310/RS), DÉBORA CRISTINA LERMEN (OAB 101912/RS)
TutAntAnt 550/RS (2025/0140745-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:ADAIR MARTINELLIADVOGADOS:JOSÉ ABI KNAPP - RS011054ANDRÉIA ELISA MALDANER PINTO - RS083208ROBERTA LUCIA SCHWAAB - RS072310REQUERIDO:FABIEL JUNIOR REXADVOGADOS:FERNANDO LUIS DIEL - RS068272LEONARDO LENZ WERLANG - RS068174DÉBORA CRISTINA LERMEN - RS101912B
DECISÃO
ADAIR MARTINELLI formula pedido de tutela provisória com o propósito de atribuir efeito suspensivo a recurso especial sobrestado pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Conforme decisão de fls. 486-488, além do indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso, foi determinado o seu sobrestamento, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o Tema 1234 – "Definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade".
No julgamento do subsequente agravo interno, exarou-se julgado com a ementa abaixo (fl. 521):
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Na hipótese, o apelo especial foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento e assim ementado (fl. 384):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I. A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, ASSIM DEFINIDA EM LEI E DESDE QUE TRABALHADA PELA FAMÍLIA, É IMPENHORÁVEL, CONFORME DISPÕEM OS ARTS. 5º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 833, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 4º, INCISOS I E II, ALÍNEA 'A', DA LEI Nº 8.629/1993, E 4º, § 2º, DA LEI Nº 8.009/1990.
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. ADAIR MARTINELLI (REQUERENTE), 2. FABIEL JUNIOR REX (REQUERIDO)
Advogados
LEONARDO LENZ WERLANG (OAB 068174/RS), JOSÉ ABI KNAPP (OAB 011054/RS), FERNANDO LUIS DIEL (OAB 068272/RS), ANDRÉIA ELISA MALDANER PINTO (OAB 083208/RS), ROBERTA LUCIA SCHWAAB (OAB 072310/RS), DÉBORA CRISTINA LERMEN (OAB 101912/RS)
TutAntAnt 550/RS (2025/0140745-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ADAIR MARTINELLIADVOGADOS:JOSÉ ABI KNAPP - RS011054ANDRÉIA ELISA MALDANER PINTO - RS083208ROBERTA LUCIA SCHWAAB - RS072310REQUERIDO:FABIEL JUNIOR REXADVOGADOS:FERNANDO LUIS DIEL - RS068272LEONARDO LENZ WERLANG - RS068174DÉBORA CRISTINA LERMEN - RS101912B
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 99).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. ADAIR MARTINELLI (REQUERENTE), 2. FABIEL JUNIOR REX (REQUERIDO)
Advogados
LEONARDO LENZ WERLANG (OAB 068174/RS), JOSÉ ABI KNAPP (OAB 011054/RS), FERNANDO LUIS DIEL (OAB 068272/RS), ANDRÉIA ELISA MALDANER PINTO (OAB 083208/RS), ROBERTA LUCIA SCHWAAB (OAB 072310/RS), DÉBORA CRISTINA LERMEN (OAB 101912/RS)
TutAntAnt 550/RS (2025/0140745-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:ADAIR MARTINELLIADVOGADOS:JOSÉ ABI KNAPP - RS011054ANDRÉIA ELISA MALDANER PINTO - RS083208ROBERTA LUCIA SCHWAAB - RS072310REQUERIDO:FABIEL JUNIOR REXADVOGADOS:FERNANDO LUIS DIEL - RS068272LEONARDO LENZ WERLANG - RS068174DÉBORA CRISTINA LERMEN - RS101912BProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
Conclusão
Distribuição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. ADAIR MARTINELLI (REQUERENTE), 2. FABIEL JUNIOR REX (REQUERIDO)
Advogados
LEONARDO LENZ WERLANG (OAB 068174/RS), JOSÉ ABI KNAPP (OAB 011054/RS), FERNANDO LUIS DIEL (OAB 068272/RS), ANDRÉIA ELISA MALDANER PINTO (OAB 083208/RS), ROBERTA LUCIA SCHWAAB (OAB 072310/RS), DÉBORA CRISTINA LERMEN (OAB 101912/RS)
TutAntAnt 550/RS (2025/0140745-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ADAIR MARTINELLIADVOGADOS:JOSÉ ABI KNAPP - RS011054ANDRÉIA ELISA MALDANER PINTO - RS083208ROBERTA LUCIA SCHWAAB - RS072310REQUERIDO:FABIEL JUNIOR REXADVOGADOS:FERNANDO LUIS DIEL - RS068272LEONARDO LENZ WERLANG - RS068174DÉBORA CRISTINA LERMEN - RS101912BProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
Documento
Protocolo de Petição
II. NO CASO, NÃO ESTÃO PREENCHIDOS TODOS OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PELA LEI PARA A DECLARAÇÃO DE INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL RELATIVAMENTE À PARCELA DO BEM CONSTRITO QUE NÃO É OBJETO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL CELEBRADO ENTRE O EXECUTADO, SUA ESPOSA E SEUS SOGROS, IMPONDO-SE, PORTANTO, O AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA QUANTO A TAL ÁREA.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 417-421).
A parte ora requerente, no recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional, argui: (i) negativa de vigência dos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC; e (ii) violação dos arts 833, VIII, do CPC, 1° e 5° da Lei n. 8.009/1990, 4º da Lei n. 8.629/1993 e 4º, II, da Lei n. 4.504/1964.
JÁ no pedido de tutela de urgência, após expor a síntese fática do litígio, deduz em defesa da concessão da medida estes argumentos (fls. 4-6):
III.I. FUMUS BONI IURIS – DA EVIDENTE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
O recurso especial interposto pelo ora requerente sustenta violação direta ao art. 833, VIII, do CPC, e à tese firmada pelo STF no Tema 961 da repercussão geral, além de contrariar a jurisprudência dominante do STJ quanto à impenhorabilidade da pequena propriedade rural utilizada para moradia ou subsistência da entidade familiar, ainda que cedida a familiares.
[...]
III.II. PERICULUM IN MORA – DO RISCO DE DANO GRAVE E IRREVERSÍVEL
O perigo da demora é imediato e concreto: a manutenção dos efeitos da decisão proferida pelo TJRS permite que o bem seja expropriado parcialmente, afetando diretamente o direito à moradia e o sustento de pessoas idosas, que ocupam integralmente a propriedade, independentemente da existência de contrato formal sobre a ocupação total, cuja subsistência depende do uso da propriedade.
Requer a concessão da liminar de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial sobrestado pela 3ª Vice-Presidência do TJRS e, por conseguinte, a suspensão dos efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 228839-53.2023.8.21.7000, a fim de impedir a prática de atos de constrição sobre parte do imóvel rural, até o julgamento final do recurso.
É o relatório. Decido.
A pretensão não reúne condições de acolhimento.
Ressalte-se, inicialmente, que o art. 1.029, § 5º, III, do CPC, dispõe que:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
[...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
[...]
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Essas disposições legais deram ensejo à edição das Súmulas n. 634 e 635 do STF e consolidação da jurisprudência STJ no sentido de que "é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo" (AgInt na TutCautAnt n. 64/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).
No entanto, enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso e, por consequência, não instaurada a competência desta instância especial, é possível a excepcional flexibilização dessa diretriz quando, indeferido o pedido de tutela recursal no âmbito do Tribunal de origem, mostrar-se plausível coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência do desta Corte Superior.
No caso, é de se observar que se mostra inviável mitigar a regra contida no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, pois o requerente não trouxe razões aptas as demonstrar a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do STJ.
Ainda que superado esse óbice processual, cumpre ter presente que o Tribunal a quo, atendo-se aos documentos, especialmente contratos, constantes dos autos, assentou o seguinte (fl. 382):
Nesse passo, impõe-se a confirmação da decisão guerreada, no que diz respeito ao reconhecimento da inviabilidade de constrição judicial sobre a área rural arrendada aos sogros do agravado (processo 5000714- 31.2020.8.21.0124/RS, evento 42, CONTR8 e processo 5000714-31.2020.8.21.0124/RS, evento 42, CONTR9).
Por outro lado, uma vez que inexiste prova documental acerca da destinação dada à fração de terras não abarcada pelo contrato de arrendamento celebrado entre o recorrido, sua esposa (coproprietária do imóvel rural) e seus sogros – isto é, de uso desta parcela do bem para a própria subsistência do requerido e/ou de sua família –, e que a prova oral é inconclusiva quanto ao ponto, tem-se que é caso autorizar a penhora desta parte do imóvel rural, no que, portanto, comporta reforma o decisum hostilizado.
Diante dessas premissas fáticas, aliadas às demais razões que encerram os acórdão objeto de impugnação, não se mostra perceptível a probabilidade de êxito das teses veiculadas pela parte requerente, que permita inferir a relevância da fundamentação expendida no recurso especial, a ensejar a necessária atribuição, ad cautelam, de seu efeito suspensivo.
Isso porque, ao menos em juízo de cognição sumária, constata-se, de um lado, que a Corte estadual examinou e decidiu, de modo objetivo e motivado, as questões que delimitam a controvérsia, não incidindo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC; e, de outro, para acolher as teses recursais em relação aos demais dispositivos arrolados, de modo a rever as conclusões adotadas pela instância de origem, tornar-se-ia necessário a análise de instrumentos contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Logo, não evidenciada a probabilidade da tutela de urgência no tocante ao fumus boni iuris, a delinear, em natural consequência, o provável êxito do recurso especial, revela-se prejudicada sua apreciação sob o enfoque do periculum in mora, segundo iterativa jurisprudência deste Tribunal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial.